A relação entre horas extraordinárias e o direito ao lazer do empregado no Brasil

AutorFilipe César Sacchi Melim
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Páginas37-80
37
1.2 – A RELAÇÃO ENTRE HORAS EXTRA-
ORDINÁRIAS E O DIREITO AO LAZER DO
EMPREGADO NO BRASIL
Filipe César Sacchi Melim38
SUMÁRIO – Introdução. 1. Direito ao lazer. 1.1. A construção socioló-
gica do conceito de lazer. 1.2.Função social do direito ao lazer. 1.3. O prin-
cípio da dignidade da pessoa humana. 1.4. O direito ao lazer sob o enfoque
constitucional. 1.5. Os direitos sociais como direitos fundamentais e sua ca-
racterização como cláusula pétrea.2. Contexto socioeconômico e a realidade
das cidades grandes como agravante ao cerceamento do lazer. 3. Horas extras
habituais e o direito ao lazer. 3.1.Consequências jurídico-sociais do desrespei-
to ao lazer pela imposição de horas extras habituais. 4. Considerações finais.
5. Referências.
INTRODUÇÃO
Primeiramente, consigna-se que o presente trabalho se
fixa na delimitação da espécie de trabalhador denominada
empregado e que traça paralelos entre o direito ao lazer des-
se e o desrespeito à limitação de jornada de trabalho impos-
ta pelo art. 7º, XIII da CF. A partir desse estudo relacional,
38 Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas –
PUC-CAMPINAS, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho
pela LFG-ANHANGUERA, pós-graduando em Direito Processual Civil pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, advogado. Autor do
blog jurídico: http://direitoautormusico.blogspot.com.br/.
38
das bases sociológicas, constitucionais e contextuais, desen-
volveram-se os fundamentos que sustentam todo o exposto.
No primeiro capítulo, são abordadas a construção
sociológica do conceito de lazer (sua relevância, quais pa-
radigmas incidiram e incidem sobre esse) e a retomada da
concepção de ócio criativo por algumas empresas na atuali-
dade. Posteriormente, discute-se se a função social do direito
ao lazer e o que ela nos orienta; quais diretrizes são coloca-
das a esse direito face ao princípio da dignidade da pessoa
humana. Em outro ponto, o direito ao lazer é sintetizado à
luz do Direito Constitucional, sendo questionado precipua-
mente acerca de sua eficácia. Ao fim, coloca-se a questão da
concepção ou não do direito ao lazer, enquanto direito so-
cial, como direito fundamental e cláusula pétrea.
O segundo capítulo trata das implicações que o con-
texto social-econômico das grandes cidades, além da realida-
de do teletrabalho, dos turnos ininterruptos de revezamento,
dos empregados referidos no art. 62 da CLT e dos emprega-
dos domésticos impõe ao lazer.
Por fim, o terceiro capítulo estuda o direito ao lazer em
contraposição à imposição de horas extraordinárias de for-
ma habitual pelo empregador. Assim, são analisadas as con-
sequências jurídico-sociais do desrespeito do direito ao lazer,
sob esse aspecto, discutindo se tal situação poderia resultar
em condenação judicial por danos morais.
39
1. DIREITO AO LAZER
1.1 A CONSTRUÇÃO SOCIOLÓGICA DO
CONCEITO DE LAZER
O conceito de lazer, tal como expõe Otávio Amaral
Calvet (2010, p. 61), passou por diferentes contextualiza-
ções, de acordo com o que se elevava à condição de ele-
mento norteador de uma sociedade, em determinado local e
tempo. Referido autor expõe que o ócio/lazer, na antiguida-
de, eram qualificados como “fator de elevação do ser huma-
no” (Ibid.), sendo tratados com elevada estima, constituindo
o instrumento norteador daquela sociedade. Domenico De
Masi expõe referido contexto:
Para os gregos, por exemplo, tinha uma conotação
estritamente física: “trabalho” era tudo aquilo que
fazia suar, com exceção do esporte. Quem trabalha-
va, isto é, suava, ou era escravo ou era um cidadão
de segunda classe. As atividades não-físicas (a políti-
ca, o estudo, a poesia, a filosofia) eram “ociosas”, ou
seja, expressões mentais, dignas somente dos cida-
dãos de primeira classe (2000, p. 17).
Posteriormente, já na sociedade industrial, o ócio, so-
frendo com a elevação do trabalho à condição de elemen-
to norteador daquela sociedade, passou a ser tratado como
“negação ou oposição ao trabalho” (CALVET, loc. cit.). Do-
menico De Masi aduz que:
Foi com o advento da indústria que o trabalho assu-
miu uma importância desproporcionada, tornando-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT