Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas209-358
CLT LTr Fundo de Garantia por tempo de Serviço — FGtS
209
Legislação
Complementar
REGULAMENTO
DO FUNDO DE
GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
— FGTS
(DOU 12.11.1990 — LTr 54-12/1460)
Consolida as normas regulamentares
do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Con-
solidado do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os Decretos ns.:
I — 59.820, de 20 de dezembro de 1966;
II — 61.405, de 28 de setembro de 1967;
III — 66.619, de 21 de maio de 1970;
IV — 66.819, de 1º de julho de 1970;
V — 66.867, de 13 de julho de 1970;
VI — 66.939, de 22 de julho de 1970;
VII — 69.265, de 22 de setembro de 1971;
VIII — 71.636, de 29 de dezembro de 1972;
IX — 72.141, de 26 de abril de 1973;
X — 73.423, de 7 de janeiro de 1974;
XI — 76.218, de 9 de setembro de 1975;
XII — 76.750, de 5 de dezembro de 1975;
XIII — 77.357, de 1º de abril de 1976;
XIV — 79.891, de 29 de junho de 1977;
XV — 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;
XVI — 87.567, de 16 de setembro de 1982;
XVII — 90.408, de 7 de novembro de 1984;
XVIII — 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;
XIX — 97.848, de 20 de junho de 1989; e
XX — 98.813, de 10 de janeiro de 1990.
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
Fernando coLLor — antonio Magri
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes
ao Fundo de Garantia do Tempo de Ser viço
— FGTS será observado o disposto neste
Regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento
considera-se:
I — empregador, a pessoa natural ou jurídi-
ca de direito, público ou privado, da Administra-
ção Pública direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que
admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim
aquele que, regido por legislação especial,
encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão de obra;
II — trabalhador, a pessoa natural que
prestar serviços a empregador, excluídos
os eventuais, os autônomos e os servidores
públicos civis e militares sujeitos a regime
jurídico próprio.
Capítulo II
Do Direito ao FGTS
Art. 3º A partir de 5 de outubro de 1988, o
direito ao regime do FGTS é assegurado aos
trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos
domésticos, independentemente de opção.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os trabalhadores
domésticos poderão ter acesso ao regime do
FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
Art. 4º A opção pelo regime de que trata
este Regulamento somente é admitida para o
tempo de serviço anterior a 5 de outubro de
1988, podendo os trabalhadores, a qualquer
tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo
a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua
admissão, quando posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste
artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei
àquele:
a) que tenha transacionado com o emprega-
dor o direito à indenização, quanto ao período
que foi objeto da transação; ou
b) cuja indenização pelo tempo anterior à
opção já tenha sido depositada na sua conta
vinculada.
Art. 5º A opção com efeito retroativo será
feita mediante declaração escrita do trabalha-
dor, com indicação do período de retroação.
§ 1º O empregador, no prazo de quarenta
e oito horas, fará as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro do trabalhador, comunicando ao
banco depositário.
§ 2º O valor da conta vinculada em nome
do empregador e individualizada em relação
ao trabalhador, relativo ao período abrangido
pela retroação, será transferido pelo banco
depositário para conta vinculada em nome
do trabalhador.
Art. 6º O tempo de serviço anterior à opção
ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser tran-
sacionado entre empregador e empregado,
respeitado o limite mínimo de sessenta por
cento da indenização simples ou em dobro,
conforme o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de
que trata este artigo, a transação deverá ser
homologada pelo sindicato da categoria pro-
fissional, mesmo quando não houver extinção
do contrato de trabalho.
Art. 7º O direito ao FGTS se estende aos
diretores não empregados de empresas públi-
cas e sociedades controladas direta ou indire-
tamente pela União. (Lei n. 6.919, de 2 de junho de 1981)
Art. 8º As empresas sujeitas ao regime
da legislação trabalhista poderão equiparar
seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se diretor
aquele que exerça cargo de administração
previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independentemente da denominação do cargo.
Capítulo III
Dos Efeitos da Rescisão ou Extinção
do Contrato de Trabalho
Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa
causa, ainda que indireta, com culpa recíproca,
por força maior ou extinção normal do contrato
de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador
temporário, deverá o empregador depositar, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, os
valores relativos aos depósitos referentes ao
mês da rescisão e ao imediatamente anterior,
que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.(*)
§ 1º No caso de despedida sem justa causa,
ainda que indireta, o empregador depositará,
na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros, não sendo
permitida, para este fim, a dedução dos saques
ocorridos.(*)
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recípro-
ca ou força maior, reconhecida pela Justiça do
Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo
precedente será de vinte por cento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
para a aplicação dos percentuais de que tratam
os parágrafos precedentes, serão computados
os valores dos depósitos relativos aos meses
da rescisão e o imediatamente anterior, reco-
lhidos na forma do caput deste artigo.(*)
§ 4º O recolhimento das importâncias de
que trata este artigo deverá ser comprovada
quando da homologação das rescisões con-
tratuais que exijam o pagamento da multa
rescisória bem como quando da habilitação
ao saque, sempre que não for devida a homo-
logação da rescisão, observado o disposto no
CLT, eximindo o empregador, exclusiva-
mente, quanto aos valores discriminados.(*)
(Caput e parágrafos 1º, 3º e 4º pelo Decreto n. 2.430, de 17.12.97,
DOU 18.12.97)
§ 5º Os depósitos de que tratam o caput e os
§§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados
nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento. (Redação dada pelo
§ 6º O empregador que não realizar os
depósitos previstos neste artigo, no prazo
especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-
-à às cominações previstas no art. 30.(*)
§ 7º O depósito dos valores previstos neste
artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente,
na CEF ou, nas localidades onde não existam
unidades daquela empresa, nos bancos con-
veniados aplicando-se a estes depósitos o
disposto no art. 32.(*)
§ 8º A CEF terá prazo de dez dias úteis,
após o recolhimento, para atender às solicita-
ções de saque destes valores.
§ 9º A CEF, para fins de remuneração como
Agente Operador do FGTS, considerará o reco-
lhimento desses depósitos, da multa rescisória
e dos saques desses valores como movimen-
tações distintas.(*) (Parágrafos 6º a 9º, acrescentados pelo
Art. 10. Caberá ao banco depositário e,
após a centralização, à Caixa Econômica Fe-
deral — CEF, prestar ao empregador, no prazo
máximo de cinco dias úteis da solicitação, as
informações necessárias ao cumprimento do
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo precedente.
§ 1º As informações deverão discriminar os
totais de depósitos efetuados pelo empregador,
acrescidos dos respectivos juros e correção
monetária.
§ 2º Caberá ao empregador comprovar o
efetivo depósito dos valores devidos que não
tenham ingressado na conta até a data da
rescisão do contrato de trabalho.
Art. 11. Fica ressalvado o direito adquirido
dos trabalhadores que, em 5 de outubro de
1988, já tinham o direito à estabilidade no
emprego, nos termos do Capítulo V do Título
IV da CLT.
Art. 12. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, para a qual não tenha o trabalhador
dado causa, fica assegurado, na forma do
disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT,
o direito à indenização relativa ao tempo de
serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que
não tenha sido objeto de opção.
Art. 13. No caso de rescisão ou extinção do
contrato de trabalho de empregado que conte
tempo de serviço anterior a 5 de outubro de
1988 na qualidade de não optante, o empre-
Fundo de Garantia por tempo de Serviço — FGtS CLT LTr
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gador poderá levantar o saldo da respectiva
conta individualizada, mediante:
I — comprovação do pagamento da indeni-
zação devida, quando for o caso; ou
II — autorização do Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS, quando não houver
indenização a ser paga ou houver decorrido o
prazo prescricional para reclamação de direitos
por parte do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses
previstas neste artigo, os recursos serão libe-
rados no prazo de cinco dias úteis, contado da
apresentação do comprovante de pagamento
da indenização ou da autorização conferida
pelo INSS.
Art. 14. No caso de contrato a termo, a resci-
são antecipada, sem justa causa ou com culpa
recíproca, equipara-se às hipóteses previstas
nos § § 1º e 2º do art. 9º, respectivamente,
sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
Art. 15. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, pelo empregador, por justa causa, o
trabalhador demitido somente terá direito ao
saque de sua conta vinculada nas hipóteses
previstas nos incisos III a VIII do art. 35.
Art. 16. Equipara-se a extinção normal
do contrato a termo o término do mandato
do diretor não empregado (arts. 7º e 8º) não
reconduzido.
Capítulo IV
Das Contas
Art. 17. As importâncias creditadas nas
contas vinculadas em nome dos trabalhadores
são impenhoráveis.
Art. 18. O saldo das contas vinculadas é
garantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
Art. 19. Os depósitos efetuados nas contas
vinculadas serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atuali-
zação dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
§ 1º A correção monetária e os juros corre-
rão à conta do FGTS.
§ 2º Para as contas vinculadas dos tra-
balhadores optantes, existentes em 22 de
setembro de 1971, a capitalização dos juros
dos depósitos continuará a ser feita levando-se
em conta o período de permanência na mesma
empresa, na seguinte progressão:
a) três por cento, durante os dois primeiros
anos;
b) quatro por cento, do terceiro ao quinto
ano;
c) cinco por cento, do sexto ao décimo ano;
d) seis por cento, a partir do décimo pri-
meiro ano.
§ 3º O disposto no parágrafo precedente
deixará de ser aplicado quando o trabalhador
mudar de empresa, hipótese em que a capi-
talização dos juros passará a ser feita à taxa
de três por cento ao ano.
Art. 20. O crédito da atualização mone-
tária e dos juros será efetuado na conta do
trabalhador:
I — no primeiro dia útil de cada mês, com
base no saldo existente no primeiro dia útil do
mês anterior, até que ocorra a centralização
das contas na CEF; e
II — no dia 10 de cada mês, com base no
saldo existente no dia 10 do mês anterior, após
a centralização prevista neste artigo.
§ 1º O saldo existente no mês anterior será
utilizado como base para o cálculo dos juros
e da atualização monetária após a dedução
dos saques ocorridos no período, exceto os
efetuados no dia do crédito.
§ 2º Caso no dia 10 não haja expediente
bancário, considerar-se-á o primeiro dia útil
subsequente, tanto para a realização do crédito
quanto para a definição do saldo-base.
Art. 21. Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF
assumirá o controle de todas as contas vincu-
ladas, passando os demais estabelecimentos
bancários, findo esse prazo, à condição de
agentes recebedores e pagadores do FGTS,
mediante recebimento de tarifa a ser fixada
pelo Conselho Curador.
§ 1º Até que a CEF implemente as disposi-
ções deste artigo, a conta vinculada continuará
sendo aberta em nome do trabalhador, em
estabelecimento bancário escolhido pelo
empregador.
§ 2º Verificando-se mudança de emprego,
a conta vinculada será transferida para o
estabelecimento bancário da escolha do novo
empregador.
Art. 22. A partir do segundo mês após a cen-
tralização das contas na CEF, fica assegurado
ao trabalhador o direito de receber, bimestral-
mente, extrato informativo da conta vinculada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A qualquer tempo a
CEF, mediante solicitação, fornecerá ao traba-
lhador informações sobre sua conta vinculada.
Art. 23. O banco depositário é responsável
pelos lançamentos efetuados nas contas vin-
culadas durante o período em que estiveram
sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na
CEF, caberá ao banco depositário emitir o
último extrato das contas vinculadas sob sua
responsabilidade, que deverá conter, inclusive,
o registro dos valores transferidos e a discri-
minação dos depósitos efetuados na vigência
do último contrato de trabalho.
Art. 25. Após a centralização das contas
na CEF o saldo de conta não individualizada
e de conta vinculada sem depósito há mais de
cinco anos será incorporado ao patrimônio do
FGTS, resguardado o direito do beneficiário
de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do
valor transferido, mediante comprovação de ter
a conta existido.
Art. 26. A empresa anotará na Carteira
de Trabalho e Previdência Social o nome e
endereço da agência do banco depositário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Após a centralização
das contas na CEF, a empresa ficará deso-
brigada da anotação de que trata este artigo.
Capítulo V
Dos Depósitos
Art. 27. O empregador, ainda que entidade
filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7
de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a oito por cento da
remuneração paga ou devida no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas as parcelas de
que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a grati-
ficação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da
PARÁGRAFO ÚNICO. Não integram a base
de cálculo para incidência do percentual de que
trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o
b) os gastos efetuados com bolsas de
Art. 28. O depósito na conta vinculada do
FGTS é obrigatório também nos casos de
interrupção do contrato de trabalho prevista
em lei, tais como:
I — prestação de serviço militar;
II — licença para tratamento de saúde de
até quinze dias;
III — licença por acidente de trabalho;
IV — licença à gestante; e
V — licença-paternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese deste
artigo, a base de cálculo será revista sempre
que ocorrer aumento geral na empresa ou
na categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
Art. 29. O depósito a que se refere o art. 27
é devido, ainda, quando o empregado passar
a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro
de confiança imediata do empregador.
Art. 30. O empregador que não realizar os
depósitos previstos no prazo fixado no art. 27
sujeitar-se-á às obrigações e sanções previs-
tas nos arts. 50 a 52 e responderá:
I — pela atualização monetária da impor-
tância correspondente;
II — pelos juros de mora de um por cento
ao mês e multa de vinte por cento, incidentes
sobre o valor atualizado.
§ 1º A atualização monetária será cobrada
por dia de atraso, tomando-se por base os
índices de variação do Bônus do Tesouro Na-
cional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do
título a que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério
do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
§ 2º Se o débito for pago até o último dia
útil do mês em que o depósito deveria ter
sido efetuado, a multa será reduzida para dez
por cento.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica
aos depósitos decorrentes de determinação
judicial.
Art. 31. Até a centralização das contas na
CEF, a apropriação na conta vinculada, para
fins de atualização monetária e capitalização
de juros, será feita:
I — no primeiro dia útil do mês subsequente,
quando o depósito ocorrer no próprio mês em
que se tornou devido;
II — no primeiro dia útil do mês do depósito,
quando este ocorrer no mês subsequente
àquele em que se tornou devido; e
III — no primeiro dia útil do mês do depósito,
quando este ocorrer a partir do segundo mês
subsequente ao em que se tornou devido,
atualizado monetariamente e acrescido de
juros, contados da data em que a apropriação
deveria ter sido feita.
Art. 32. Os depósitos relativos ao FGTS,
efetuados na rede bancária, serão transferidos
à CEF no segundo dia útil subsequente à data
em que tenham sido efetuados.
Art. 33. Os empregadores deverão comu-
nicar mensalmente aos trabalhadores os
valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes
todas as informações, recebidas da CEF ou
dos bancos depositários, sobre as respectivas
contas vinculadas.
Art. 34. Os depósitos em conta vinculada
constituirão despesas dedutíveis do lucro ope-
racional dos empregadores e as importâncias
levantadas a seu favor, receita tr ibutável (Lei
n. 8.036, de 11 de maio de 1990).
Capítulo VI
Dos Saques
Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
I — despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e por força maior,
comprovada com o depósito dos valores de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º;(*)
II — extinção da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências, supressão de parte de suas
atividades, ou, ainda, falecimento do empre-
gador individual, sempre que qualquer dessas
ocorrências implique rescisão do contrato de
trabalho, comprovada por declaração escrita
da empresa, suprida, quando for o caso, por
decisão judicial transitada em julgado;
III — aposentadoria concedida pela Previ-
dência Social;
IV — falecimento do trabalhador;
CLT LTr Fundo de Garantia por tempo de Serviço — FGtS
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Legislação
Complementar
V — pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação — SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três
anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no míni-
mo, durante o prazo de doze meses; e
c) o valor de cada parcela a ser movimenta-
da não exceda a oitenta por cento do montante
da prestação;
VI — liquidação ou amortização extraor-
dinária do saldo devedor de financiamento
imobiliário concedido no âmbito do SFH,
desde que haja interstício mínimo de dois
anos para cada movimentação, sem prejuízo
de outras condições estabelecidas pelo Con-
selho Curador;
VII — pagamento total ou parcial do preço
de aquisição de moradia própria, observadas
as seguintes condições:
a) conte o mutuário com o mínimo de três
anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou empresas diferentes; e
b) seja a operação financiada pelo SFH
ou, se realizada fora do Sistema, preencha os
requisitos para ser por ele financiada;
VIII — quando permanecer três anos inin-
terruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem
crédito de depósitos;
v. L. n. 8.036, de 11.5.90, art. 20, VIII, com a
redação da L. n. 8.678, de 13.7.93
IX — extinção normal do contrato a termo,
inclusive o dos trabalhadores temporários
regidos pela Lei n. 6.019, de 1974; (Redação dada
pelo Decreto n. 5.860, de 26.7.06, DOU 27.7.06)
X — suspensão do trabalho avulso por
período igual ou superior a noventa dias; (Redação
dada pelo Decreto n. 5.860, de 26.7.06, DOU 27.7.06)
XI — quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna; (Acrescentado pelo Decreto n. 5.860, de 26.7.06,
DOU 27.7.06)
XII — aplicação, na forma individual ou
por intermédio de Clubes de Investimento
— CI-FGTS, em cotas de Fundos Mútuos de
Privatização — FMP-FGTS, conforme disposto
no inciso XII do art. 20 da Lei n. 8.036, de 11
de maio de 1990; (Redação dada pelo Decreto n. 5.860, de
26.7.06, DOU 27.7.06)
XIII — quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for portador do vírus HIV;
(Acrescentado pelo Decreto n. 5.860, de 26.7.06, DOU 27.7.06) e
XIV — quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes estiver em estágio terminal,
em razão de doença grave. (Acrescentado pelo Decreto
n. 5.860, de 26.7.06, DOU 27.7.06)
§ 1º Os depósitos em conta vinculada
em nome de aposentado, em razão de novo
vínculo empregatício, poderão ser sacados
também no caso de rescisão do contrato de
trabalho a seu pedido.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I
e II, o trabalhador somente poderá sacar os
valores relativos ao último contrato de trabalho.
§ 3º O Conselho Curador disciplinará o
disposto no inciso V, visando a beneficiar os
trabalhadores de baixa renda e a preservar o
equilíbrio financeiro do FGTS.
§ 4º A garantia a que alude o art. 18 deste
Regulamento não compreende as aplicações a
que se refere o inciso XII deste artigo.(*)
(*) Obs.: Redação conforme publicação do Dec.
n. 2.430, de 17.12.97, DOU de 18.12.97.
§ 5º Os recursos automaticamente transfe-
ridos da conta do titular no FGTS em razão da
aquisição de ações, bem como os ganhos ou
perdas dela decorrentes, observado o disposto
na parte final do § 1º do art. 9º, não afetarão a
base de cálculo da indenização de que tratam
os § § 1º e 2º do art. 9º deste Regulamento.(*)
§ 6º Os resgates de cotas dos FMP-FGTS
e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos
incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente
poderão ocorrer com autorização prévia do
Agente Operador do FGTS. (NR) (Redação dada
pelo Decreto n. 5.860, de 26.7.06, DOU 27.7.06)
§ 7º Nos casos previstos nos incisos IV, VI
e VII, o resgate de cotas implicará retorno à
conta vinculada do trabalhador do valor resul-
tante da aplicação.(*)
§ 8º O limite de cinquenta por cento a que
se refere o inciso XII deste artigo será ob-
servado a cada aplicação e após deduzidas
as utilizações anteriores que não tenham
retornado ao FGTS, de modo que o somatório
dos saques da espécie, atualizados, não po-
derá ser superior à metade do saldo atual da
respectiva conta.(*)
Art. 36. O saque poderá ser efetuado
mediante:
I — apresentação do recibo de quitação das
verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II
do artigo precedente;
II — apresentação de documento expedido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS que:
a) declare a condição de inativo, no caso de
aposentadoria; ou
b) contenha a identificação e a data de
nascimento de cada dependente, no caso de
falecimento do trabalhador;
III — requerimento dirigido ao agente finan-
ceiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ou ao
banco arrecadador, nos casos dos incisos VII
e VIII, todos do artigo anterior;
IV — apresentação de cópia do instrumento
contratual, no caso de contrato a termo;
V — declaração do sindicato representativo
da categoria profissional, no caso de suspen-
são do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias; (Redação dada pelo Decreto
n. 5.860, de 26.7.06, DOU 27.7.06)
VI — comprovação da rescisão e da sua
condição de aposentado, no caso do § 1º
do art. 35; (Redação dada pelo Decreto n. 5.860, de 26.7.06,
DOU 27.7.06)
VII — requerimento formal do trabalhador ao
Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS,
ou por meio de outra forma estabelecida pelo
Agente Operador do FGTS, no caso previsto
no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a
aquiescência do titular da conta vinculada; e
(Redação dada pelo Decreto n. 5.860, de 26.7.06, DOU 27.7.06)
VIII — atestado de diagnóstico assinado
por médico, devidamente identificado por seu
registro profissional, emitido na conformidade
das normas dos Conselhos Federal e Regional
de Medicina, com identificação de patologia
consignada no Código Internacional de Doen-
ças — CID, e descritivo dos sintomas ou do
histórico patológico pelo qual se identifique que
o trabalhador ou dependente seu é portador
de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que
caracterize estágio terminal de vida em razão
de doença grave, nos casos dos incisos XI,
XIII e XIV do art. 35. (Acrescentado pelo Decreto n. 5.860,
de 26.7.06, DOU 27.7.06)
PARÁGRAFO ÚNICO. A apresentação dos
documentos de que tratam os incisos I e IV
do caput deste artigo poderá ser suprida pela
comunicação para fins de autorização da mo-
vimentação da conta vinculada do trabalhador,
realizada com uso de certificação digital e em
conformidade com os critérios estabelecidos
pelo Agente Operador do FGTS. (NR)
Art. 37. O saque de recursos na conta vin-
culada incluirá, obrigatoriamente, os valores
nela depositados no mês do evento, mesmo
que ainda não tenham sido creditados.
Art. 38. O saldo da conta vinculada do
trabalhador que vier a falecer será pago a seu
dependente, para esse fim habilitado perante
a Previdência Social, independentemente de
autorização judicial.
§ 1º Havendo mais de um dependente
habilitado, o pagamento será feito de acordo
com os critérios adotados pela Previdência
Social para a concessão de pensão por morte.
§ 2º As cotas atribuídas a menores ficarão
depositadas em caderneta de poupança e,
salvo autorização judicial, só serão disponíveis
após o menor completar dezoito anos.
§ 3º Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os
sucessores do trabalhador, na forma prevista
no Código Civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, inde-
pendentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39. O direito de utilizar os recursos
creditados em conta vinculada em nome do tra-
balhador não poderá ser exercido simultanea-
mente para a aquisição de mais de um imóvel.
Art. 40. O imóvel, adquirido com a utilização
do FGTS, somente poderá ser objeto de outra
operação com recursos do Fundo na forma que
vier a ser disciplinada pelo Conselho Curador.
Art. 41. A solicitação de saque da conta
vinculada será atendida no prazo de cinco
dias úteis, quando o documento for entregue
na agência onde o empregador tenha efetuado
o depósito do FGTS.
§ 1º Compete à CEF expedir instruções
fixando prazo para os casos em que a entrega
do documento não ocorra na agência mante-
nedora da conta ou quando o sacador solicitar
que o saque seja liberado em outra agência,
ou, ainda, quando o sacador optar pelo saque
após o crédito de juros e atualização monetária
relativos ao mês em que se verificar o pedido.
§ 2º Decorrido o prazo, sobre o valor do
saque incidirá atualização monetária com base
nos índices de variação do BTN Fiscal, ou
outro que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério
do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
§ 3º No caso de valor aplicado em FMP-
-FGTS, e para os fins previstos nos incisos IV,
VI e VII do art. 35, o prazo de cinco dias contar-
-se-á a partir do retorno do valor resultante da
aplicação à conta vinculada e não da data da
solicitação. (Acrescentado pelo Dec. n. 2.430, de 17.12.97,
DOU 18.12.97)
Art. 42. A movimentação da conta vinculada
do FGTS por menor de dezoito anos depende-
rá da assistência do responsável legal.
Capítulo VII
Do Certif‌icado de Regularidade
Art. 43. A regularidade da situação do em-
pregador perante o FGTS será comprovada
pelo Certificado de Regularidade do FGTS,
com validade em todo o território nacional, a
ser fornecido pela CEF, mediante solicitação.
Art. 44. A apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS é obrigatória para:
I — habilitação em licitação promovida por
órgãos da Administração Pública direta, indire-
ta ou fundacional e por empresas controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Es-
tados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II — obtenção de empréstimos ou financia-
mentos junto a quaisquer instituições financei-
ras públicas, por parte de órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, bem assim empresas controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Esta-
dos, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III — obtenção de favores creditícios, isen-
ções, subsídios, auxílios, outorga ou conces-
são de serviços ou quaisquer outros benefícios
concedidos por órgão da Administração Públi-
ca Federal, dos Estados, do Distrito Federal e

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