Registro de candidatura

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas50-85

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É a formalização do direito político de ser votado perante a Justiça Eleitoral por determinado cidadão, mediante a outorga de autorização por agremiação partidária ou coligação, demonstrando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e a ausência de impedimentos.

O pedido é apresentado através de um formulário/requerimento conhecido como RCAN (Registro de Candidatura). O processo do registro de candidatura afeiçoa-se a uma jurisdição não contenciosa, explicitando o caráter administrativo da Justiça Eleitoral, na sua missão de gerir as eleições.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) disciplina o registro de candidatura nos arts. 10 a 16-B, sendo que, para o pleito de 2016, a Resolução

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23.455/2015 - TSE estatui as normas complementares e regulamentares, à luz do art. 23, IX, XII e XVIII, do Código Eleitoral.

Com o registro da candidatura se reconhece, de modo formal, a condição de candidato que legitimamente aspira à obtenção da sua eleição.

A exceção constitui a inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico ou político - art. 1º, I, "d", LC 64/90 -, que não pode ser reconhecida de ofício, porquanto dependente de reconhecimento judicial em feito específico, com decisão transitada em julgado, salvo se já existente tal decisão.

A inelegibilidade no caso estende-se por 08 anos, a partir da eleição em que for verificado o motivo de sua determinação, englobando assim o próprio certame em disputa e aqueles que se realizarem no período imediatamente seguinte de 08 anos, conforme redação dada ao dispositivo acima destacado pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

As condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro da candidatura - art. 11, § 10, Lei 9.504/97.

O registro de candidatura obedece ao seguinte procedimento:

1 - requerimento do registro - 15 de agosto, até 19 horas (art. 11, Lei 9.504/97, com redação trazida pela Lei 13.165, de 29/09/2015)

2 - publicação de edital sobre o pedido;

3 - prazo para impugnação através de AIRC: 05 dias;

4 - realização de diligências no prazo de 72 horas

5 - decisão no prazo de 03 dias após as diligências;

6 - recurso ao TRE no prazo de 03 dias;

7 - recurso ao TSE no prazo de 03 dias;

8 - recurso ao STF no prazo de 03 dias.

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Na formalização do procedimento ocorre uma bifurcação do processo. Existe um processo-eixo, referente à agremiação partidária ou coligação, contendo todos os dados da convenção com indicação dos candidatos, demonstrando a regularidade daqueles quadros e, em paralelo, correm em apenso os registros individuais de todos os candidatos.

Para a autuação é confeccionado o preenchimento e assinatura de formulários específicos, como Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e Requerimento de Registro de Candidatura, que constituem formas de referências a dados sobre o partido e candidato e especificação do cargo em disputa, nomes a serem apresentados na urna eletrônica e fotografia.

Requerimento do Registro de Candidatura é assinado pelo representante do partido, não havendo necessidade de intervenção de advogado. Deverá ainda conter toda a documentação necessária e referência às variações nominais, até 03. Anota-se ainda no registro a estimativa de gastos do partido ou coligação por cargo eletivo em cada eleição.

Relação de documentos - art. 11, § 1º, Lei 9.504/97.

O candidato deve ser identificado de forma nominal e numérica - arts. 12 e 15, Lei 9.504/97. Se ocorrer homonímia, gerando confusão entre candidatos, ou for ultrapassado o limite de caracteres possíveis para figuração na urna eletrônica, a Justiça Eleitoral poderá determinar a adaptação, que, se negada, leva ao indeferimento do pedido, tendo preferência o candidato que exerça mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 04 anos ou nesse prazo tenha concorrido com aquele mesmo nome - art. 12, § 3º, Lei 9.504/97.

Se o partido ou coligação não realizou o requerimento da candidatura de determinada pessoa, poderá esta mesma fazê-lo sob a modalidade de pedido avulso, no prazo de 48 horas após a publicação de edital com a lista dos candidatos - art. 11, § 4º, Lei 9.504/97.

A candidatura nata ocorre nos termos do art. 8º, § 1º, Lei 9.504/97, especificamente para as eleições proporcionais, admitindo-se

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que deputados e vereadores não se submetam à disputa nas convenções para terem os nomes sufragados como candidatos à reeleição. Bastaria, na hipótese, a mera filiação ao partido.

Tal dispositivo foi objeto de suspensão da sua eficácia por uma decisão liminar na ADI 2.530-9, Rel. Min. Ilmar Galvão, consagrando a preponderância da autonomia partidária.

O cidadão só pode concorrer a um único cargo por eleição - art. 88, CE.

Para as eleições majoritárias o registro se dá por chapas, contendo a indicação do titular e vice e, no caso do Senado, dois suplentes, além do titular.

Nas eleições proporcionais, o número de candidatos por partido ou coligação depende do número de vagas na Casa Legislativa - art. 10, Lei 9.504/97. Em regra, o número pode ser de até 150% do número de vagas disponíveis. . A minirreforma eleitoral estabelecida pela Lei 13.165/2015 possibilitou a ampliação do número de indicados em convenções para 200% sobre o número das vagas disponíveis, nas seguintes hipóteses: a) nas unidades da Federação em que as vagas para Câmara dos Deputados não ultrapassar a 12 , as indicações podem ser feitas por partidos ou coligações até o limite de 200% sobre o total de vagas para os respectivos cargos (art. 10, I, Lei 9.504/97); b) em municípios com o máximo de 100 mil eleitores, as coligações podem registrar até 200% de indicados, calculados sobre o volume das vagas para Vereadores (art. 10, II, Lei 9.504/97).

A Lei 13.165/2015 revogou a ampliação do quantitativo de registros em razão da composição do agrupamento político-partidário formar-se com a coalizão por intermédio da coligação, com a revogação do antigo § 1º, art. 10, I, Lei 9.504/97, utilizando-se do critério de baixa previsão de vagas para ampliação do número de candidatos, quer seja grupo político exclusivamente de partido ou coligação, em se tratando do cargo de Deputado, e reservando-se para o caso exclusivo de coligação em eleições proporcionais municipais, cujo eleitorado do Município não ultrapasse o contingente de 100 mil eleitores.

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Com isso, houve uma busca pelo fortalecimento da coligação na base da estrutura política (Municípios), a partir de uma ideia de que a partir dessa aproximação de proposições partidárias e ideológicas resulte numa melhor qualidade na disponibilidade de candidatos aptos à disputa.

Nesse cenário, o que se deve discutir com relevância é que os partidos, isoladamente, nas eleições municipais, na hipótese do art. 10, § 1º, II, Lei 9.504/97 (Municípios de até 100 mil eleitores), não possam fazer a indicação de registros em 200% do número de vagas, limitando-se a 150% (art. 10, "caput", Lei 9.504/97). Tal restrição seria constitucional? Inibiria a atuação das minorias partidárias?

Inclinamo-nos a responder que o parâmetro limita a atuação partidária nas eleições municipais proporcionais, obrigando a uma conformação de coligações para aumentar o número de candidatos que podem ser registrados. Tais aproximações nem sempre são frutos de conversações ou simetrias em posturas ou proposições políticas, mas articulações áridas e sem referências em programas, buscando pura e simplesmente a obtenção do poder político.

Assim, cremos que a disposição viola fortemente o princípio do pluralismo político e autonomia partidária.

O número de vagas obedece à proporcionalidade da população na circunscrição eleitoral em que há o certame - art. 27, 29, IV e 45, § 1º, Constituição Federal -, com dados auferidos junto ao IBGE. Observa-se ainda o disposto no art. 1º, Lei Complementar 78/93. Exemplo: Minas Gerais tem direito a 53 Deputados Federais do total da Câmara, que é de 513.

Número máximo 70, mínimo 8. Em Minas Gerais, seguindo-se o exemplo, cada partido pode registrar até 80 candidatos para Deputado Federal - 150% de 53 é igual a 79,50, que se arredonda para 80.

Nas Assembleias Legislativas o número de vagas também obedece à proporcionalidade da população - art. 27, CF.

O número é o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, alcançado o número de 36, acresce-se de tantos

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quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Exemplo, Minas Gerais. Como a representação na Câmara é de 53, o triplo seria 159; logo, acima de 36. Assim, 53 - 12 = 41, que somado ao padrão inicial de 36 alcança 77 deputados.

Com isso cada partido pode registrar cerca de 116 candidatos para Deputado Estadual: 150% x 77 = 115,50, arredondado para 116.

O STF em junho/2014 considerou inconstitucional a Resolução n. 23.389/2013, que fixava o número de parlamentares (Deputados Federais, Distritais e Estaduais) com base na Lei Complementar 78/1993, ao entendimento da maioria de que Justiça Eleitoral avançava no seu poder regulamentar para adotar postura legislativa. Assim, foi validada a fórmula contida no Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, para indicar o quantitativo de congressistas (vagas).

A decisão foi deliberada no julgamento das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130, e ADC 33.

Assim, a definição do número de...

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