Reforma Trabalhista & Reforma Previdenciária: Quem vós servis?

AutorTatiana C. Fiore de Almeida
Ocupação do AutorAdvogada Consultiva
Páginas134-141
Reforma Trabalhista & Reforma Previdenciária:
Quem vós servis?
Tatiana C. Fiore de Almeida[1]
[1] Advogada Consultiva; Parecerista; Doutorando em Direito Previdenciário pela UBA (Universidade de Buenos Aires); Especialista
em Direito do Trabalho, e Previdenciário pela ESA/SP; Presidente do Conselho Federal do IAPE (2017-2019); Membro do GEP –
Grupo de Estudos Wladimir Novaes Martinez (desde 2017); Coordenadora Científica do ENSINAPREV – Instituto de Prevenção
ao Uso e Abuso de Drogas (desde 2017); Conselheira Científica e Conselheira do Contencioso Administrativo Judicial de Direito
da Seguridade Social do IPEDIS – Inst. de Pesquisa, Estudos e Defesa de Dir. Sociais; Coordenadora Geral e Científica do Con-
gresso de Direito Previdenciário de Guarulhos (desde 2010); Autora de Livros e Artigos Jurídicos; Professora de Pós-Graduação;
Conferencista/Palestrante.
1. INTRODUÇÃO
A constatação da baixa densidade normativa dos
princípios constitucionais, as normas inseridas na
Magna Carta nunca passaram de efêmeras promessas
políticas, de enunciados retóricos e vazios de efetivida-
de, padece de nítida demagogia, contrariando as reais
possibilidades de cumprimento pelo Estado, isto é, não
goza, por motivos óbvios, de qualquer credibilidade pe-
rante os milhões de cidadãos brasileiros.
Nesse viés, ao apresentar medidas reformistas, de
direitos fundamentais sociais, estas devem estar total-
mente embasadas, isto é, não pode ser meramente retó-
rica, é preciso apresentar dados confiáveis que indiquem
a ineficácia da medida social, estudos técnicos, com
fontes, referências e estimativas sobre as vantagens que
a sua revogação trará, pois segurança dos direitos fun-
damentais pelas Constituições é condição sine qua non
para a promoção da dignidade da pessoa humana, pois
não se trata de uma disponibilização de direitos pelo
Estado, mas de fundamentos inerentes ao ser humano.
Negligenciar essas informações, ou usar o poder re-
formador para viabilizar fins não descritos na exposição
dos motivos, é uma forma de ferir a dignidade da pessoa
humana e consequentemente uma agressão ao Estado
Democrático de Direito.
Assim ao ser interpelada sobre a temática desse arti-
go, tracejei uma linha de pensamento sobre o nascimen-
to do constitucionalismo social, os meios que se podem
impor uma reforma de direitos, o que essa reforma pre-
tende, e por fim a resposta a quem vós servis?
2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Uma primeira reflexão que urge fazer sobre o poder
reformador, diz respeito ao próprio constitucionalismo,
esse movimento ideológico e político, que transborda
uma perspectiva jurídica e sociológica, para programar
normas racionais e obrigatórias, para governantes e go-
vernados, representando um movimento social o cons-
titucionalismo moderno com seu caráter meramente
retórico, contém apenas o condão de limitar o poder,
porém é o caráter ideológico do neoconstitucionalismo
que dá efetividade diante da expectativa de concretiza-
ção dos direitos fundamentais.
Considerando o conteúdo ideológico da Consti-
tuição Federal vigente, a necessidade à atuação estatal,
a consagração da igualdade substancial, bem como os
direitos sociais de 2ª dimensão, estamos diante do diri-
gismo estatal.
O Estado de Bem-Estar Social, constante do preâm-
bulo constitucional, é clamado como máxima de um
mínimo existencial, traçaram expressamente grandes
objetivos que hão de nortear a atuação governamen-
tal, impondo-os, ao menos em longo prazo, o Estado
assistencial que garante padrões mínimos de educação,
saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os
cidadãos, assim, o reformismo do Bem Comum tornou
possível compatibilizar capitalismo e democracia, e o
conflito de classes não desapareceu, mas se institucio-
nalizou; a extensão dos direitos políticos e do direito
de voto possibilitaram canalizar os conflitos de classe
para as instituições políticas, transformando demandas
sociais em direitos – uma falsa democracia.

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