Reforma do trabalho: análise crítica à luz da atual sistemática legal da execução trabalhista

AutorRodolfo Lima Dantas e Ugo Briaca de Oliveira
Páginas199-203

Page 199

1. Reforma e execução: introdução

Muito poderia ser escrito acerca do contexto histó-rico e social sobre o qual a Lei n. 13.467/2017 foi forjada. Proposta advinda de cenário político conturbado, em tempos de delações e suposta assepsia dos três poderes no Brasil, nasce a reforma do trabalho que indene de dúvidas propõe uma profunda mudança nas bases estruturais do direito do trabalho nacional.

São vários os desdobramentos, os quais poderiam ser abordados nos mais diversos frontes, contudo, torna-se pontual um estudo mais pragmático acerca de tocantes práticos concernentes à militância do dia a dia, tendo-se por preponderante a análise crítica da reforma, à luz da atual sistemática legal da execução trabalhista.

No aspecto, é fato que a Lei n. 13.467/2017 inaugura um novo conjunto de valores sob o qual o direito do trabalho deverá se orientar, logo, é inevitável considerar acerca das bases estruturais do direito do trabalho, bem como do conceito e contornos jurídicos da execução, mormente no que toca a (execução) trabalhista.

Fase processual de satisfação, na clássica fala jurista, é certo que a execução dentro do processo do trabalho tem todo um relevo de natureza alimentar, o qual coaduna(va) com os critérios interpretativos do direito juslaboral até então consolidados, e abalizados pela doutrina geral: fala-se, sobretudo, no princípio da proteção e satisfação alimentar.

Princípios estes últimos adotados como um valor maior em nossa carta constitucional, o que chancela o contraponto entre ideologias, para adequada análise do novo modelo enxertado pela Lei n. 13.467/2017.

Isso, sem perder o atento olhar sobre o já mencionado e confuso momento político pelo qual passam nossas instituições e insígnias políticas, construindo assim um rosário de crítica apto a analisar as novas peculiaridades da execução dentro do processo do trabalho, sua legitimidade, possibilidades satisfativas etc.

2. Execução trabalhista: considerações sobre sua efetividade e importância

A execução é fase satisfativa do processo judicial.

Momento de realização do direito material adquirido, onde não mais se discute o mérito, mas sim a concretização de uma pretensão reconhecida pelo Estado, a qual carece de adimplemento.

Portanto, nota-se a execução por um procedimento assimétrico, na medida em que ratificada a hialina razão do credor.

Desta feita, vários discursos perpassam a execução em toda sua extensão, o que põe em xeque seu exaurimento, à luz de uma concepção protecionista e efetiva do processo judicial.

Isto, pois a execução é dotada de dimensão temporal, fases bem delimitadas, e sob a qual operam toda uma sequência de fatores advindos do meio social, tais como cumprimento espontâneo, o que influencia de maneira decisiva na sua tempestividade célere.

Inobstante o sincretismo, do qual advém a possibilidade de a execução se processar nos autos do próprio processo de origem, ressalva-se que o entendimento adotado acerca da execução enquanto processo autônomo reside substancialmente nos arts. 876 e 880 da CLT, os quais, respectivamente, prescrevem títulos executivos (concluindo disso a existência de um processo de execução trabalhista inteiramente autônomo), bem como a citação do devedor para o pagamento (o que deflagra igualmente por um processo autônomo).

Delineados estes conceitos, equivale a dizer em todo caso que a execução é dotada de todas as problemáticas e urgências inerentes ao processo em si, e sob a qual incide o ditado do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, o qual escreve:

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Page 200

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.1

Logo, fala-se em direito fundamental a uma execução efetiva, na medida em que a satisfação, não raras vezes, representa a concretização de bem material sem o qual não há que se falar em dignidade, ou, por vezes, até em existência do indivíduo. Equivale a dizer, que uma execução efetiva tem como requisito básico a solvência célere e plena.

Numa sociedade na qual vem conferida especial importância ao patrimônio, torna-se cediça a percepção de que a dignidade somente se faz possível através de meios hábeis a conquistar os bens materiais necessários para uma existência digna, conforme ensina Joaquín Herrera Flores 2.

Por isso se fala em verba trabalhista enquanto verba alimentar e, também por isso, a execução se processa com vistas ao patrimônio do oposto, e não da sua pessoa.

À luz disso, quando se fala em satisfação, fala-se em efetividade e, em certa medida, em cumprimento. Fato é que no Brasil persiste a síndrome sintomática no descumprimento das obrigações trabalhistas, não sendo exagero concluir o mesmo pelo crédito e demais responsabilidades reconhecidas em sentença. A este espeque, é a fala de José Roberto Freire Pimenta:

O verdadeiro problema, pura e simplesmente, é que o direito material trabalhista, no Brasil, tem um baixo índice de cumprimento espontâneo pelos destinatários de seus comandos normativos, muito menor do que qualquer ordenamento jurídico admite como tolerável.

Nessa perspectiva, é fácil concluir que chega a ser elementar a causa fundamental de tão elevado número de litígios trabalhistas (sendo relevante observar que sua grande maioria termina, na fase de cognição, com uma sentença de procedência integral ou parcial dos pedidos iniciais do reclamante): é que, no Brasil, as normas materiais trabalhistas deixam de ser cumpridas espontaneamente por seus destinatários em frequência muito maior do que seria razoável em qualquer sociedade capitalista do século XXI. Isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT