Reenvio e questões prévias

AutorTatiana Waisberg
Ocupação do AutorAdvogada e Professora da Faculdade de Direito da FP. Mestre em Direito Internacional - PUC-MG e Universidade de Tel Aviv, Israel
Páginas185-188

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1. Reenvio
1.1. Noções Gerais

Ocorre o reenvio quando o DIPr de um país, ao aplicar o DIPr de outro país (normas de conflito), permite a remissão normativa para o direito de interno novamente, ou de um terceiro ou quarto país. Dependendo do número de remissões, o reenvio pode ser considerado de 2º, 3º, 4º graus etc.

1.2. Hipóteses de Conflitos

Positivo: dois (2 sistemas atribuem aplicação do próprio direito)

A-> A

B -> B

Negativo: cada sistema atribui a lei estrangeira o direito aplicável

A-> B

B-> A

1.3. Conflitos de 2º e 3º graus

Recíproca remissão quanto ao direito aplicável - nega competência ao próprio sistema jurídico, mas aceita a aplicação via remissão da lei de DIPr estrangeira.

Reenvio de 2º grau:

A -> B (não aceita e remete novamente a A)

B -> A

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Reenvio de 3º grau:

A -> B (não aceita e remete a um terceiro Estado)

B -> C

Reenvio de 4º grau:

A -> B(não aceita e remete a um terceiro Estado, que remete a um quarto Estado)

B -> C -> D

1.4. Precedentes

· Caso Collier vs. Rivaz, 1841, UK: de cujus domiciliado na Bélgica (sem permissão), de nacionalidade inglesa. De acordo com a lei belga, a sucessão é regida pela lex patriae, e de acordo com a lei inglesa, a sucessão é regida pela lex domicilii. A corte inglesa aceita a remissão da lei belga e julga válidos os codicilos e julga de acordo com a lei inglesa. Este é considerado o caso que inaugura a jurisprudência relativa ao reenvio.

· Caso Fargo, 1878, França: indivíduo nascido na Baviera (domicílio formal) e domiciliado (sem autorização) na França desde os 5 anos, morre na França (domicílio de fato), lei de sucessão admite apenas irmãos. Ambas as leis designam o domicílio como elemento de cone-xão, mas, para a lei francesa, o domicílio do de cujus é a Baviera, que dispõe justamente o oposto. Por fim, a corte francesa aceita o reenvio da lei da Baviera, conhecida como "teoria da aceitação do reenvio".

1.5. LIDB

Na LIDB, o legislador brasileiro optou por não reconhecer o reenvio, dissociando o direito material do direito processual, adotando a teoria do conflito aparente de leis que indicam a norma de DIPr.

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem...

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