Recurso de revista - Órgão interveniente - Intimação pessoal - Prazo

Páginas509-520

Page 509

EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO,

O Ministério Público do Trabalho, neste ato representado pelo Procurador do Trabalho que ao final assina, nos autos do Processo n. 437-2004-107-15--00-6 em que atua como fiscal da lei e são partes Município de Severínia e Rosália Válter Menezes vem, perante V. Exa., no prazo legal, interpor Recurso de Revista para uma das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que faz com fundamento no art. 896, alínea c, da CLT c/c art. 83, inciso VI, da Lei Complementar n. 75, de 20.5.1993, bem como nas inclusas razões recursais, requerendo seja admitido o seguimento do presente apelo e, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes, seja encaminhado à instância ad quem, para apreciação e julgamento.

Termos em que pede deferimento.

Campinas, 29 de novembro de 2006.

Nei Messias Vieira Procurador do Trabalho

EGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL EGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNALEGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL EGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNALEGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO, SUPERIOR DO TRABALHO,SUPERIOR DO TRABALHO, SUPERIOR DO TRABALHO,SUPERIOR DO TRABALHO,

Processo n. 437-2004-107-15-00-6

Page 510

Recorrente: Município de Severínia

Recorrido: Rosália Válter Menezes

O Ministério Público do Trabalho apresenta, respeitosamente, as seguintes Razões de Recurso de Revista, requerendo seu regular processamento.

1. Da tempestividade do presente recurso

O Ministério Público tomou ciência da r. decisão proferida em embargos declaratórios quando foram recebidos os autos pelo subscritor, em 29.11.2006. Por força do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 18, inciso II, letra h, e art. 84, inciso IV, estes da Lei Complementar n. 75/93, a intimação do Parquet se faz pessoalmente nos autos; ademais, o prazo recursal se conta em dobro, por força do art. 188 do CPC.

Acrescente-se que, segundo a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a comunicação de atos ao Ministério Público se faz mediante a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho:

Título XX

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 43. Os Tribunais Regionais do Trabalho, e seus Juízos de 1º grau, devem executar as intimações e notificações ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho.

Também conforme a Consolidação das Normas da Corregedoria da 15ª Região, a intimação do Parquet se faz pessoalmente nos autos, após a remessa à Procuradoria Regional:

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA CAPÍTULO MP DA NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1ºA comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho será realizada pessoalmente, através da remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do serviço

Page 511

de malote, na forma do art. 18, inciso II, letra h, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.

Parágrafo único. Recebidos os autos no Setor de Remessa e Expedição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, será feito o registro da carga em livro próprio e entregues os autos a pessoa designada pela Procuradoria, o que ocorrerá sempre às sextas-feiras.

Dessarte, inquestionável a tempestividade do presente recurso.

2. Dos fatos que ensejam o recurso de revista: decisão da 7ª Câmara (4ª Turma) do e TRT da 15ª Região em recurso ordinário; interposição de embargos de declaração; não conhecimento dos embargos de declaração

Ao lavrar parecer no presente processo, o Procurador oficiante opinou pela confirmação da r. sentença, incluindo no tocante à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento. Sem embargo, percebendo suposta inexistência de volume anexo aos autos, mas não encaminhados com o volume principal, sugeriu a realização de diligência para se proceder à remessa, pelo Juízo de origem, do citado e suposto volume anexo.

Já no E. Tribunal, na sessão de 19.9.2006, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, pois se considerou que a reclamante estaria vinculada ao Município em regime estatutário.

A parte decisória do v. acórdão foi publicada na imprensa oficial em 29.9.2006.

Mas já em 28.9.2006, houvera o Ministério Público protocolado petição de remessa dos autos, a fim de ser intimado pessoalmente da r. decisão colegiada.

Em 5.10.2006, o Procurador oficiante tomou conhecimento do v. acórdão, conforme ciente lançado na fl. 142.

No dia 9.10.2006, foram protocolados os embargos declaratórios do Ministério Público, tempestivamente portanto.

Nos embargos se destacou a existência de nulidade processual, nos seguintes termos:

No parecer do Ministério Público, opinou-se pelo não provimento do recurso do Município, no estado probatório em que se encontravam os autos, ou “pela conversão do julgamento em diligência, para se determinar a remessa do volume anexo”, cuja existência fora certificada

Page 512

na fl. 107 e o conteúdo informado na fl. 106, mas não acompanhara o processo remetido ao e. TRT e à Procuradoria Regional do Trabalho.

Muito embora não se encontre, no relatório do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, menção à requisição e à remessa do volume anexo, é certo que tais fatos ocorreram, porquanto, ao receber os autos na Procuradoria Regional, nesta última oportunidade, verificou-se estarem acompanhados do referido anexo.

Ademais, tal anexo foi encaminhado pelo ofício n. 672/06 da Vara do Trabalho de Olímpia (encontrado somente nesta oportunidade e faceando o próprio anexo, não encontrado, pois, no corpo dos autos), datado de 22 de agosto de 2006, data posterior ao recebimento dos autos no e. Regional (fato ocorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT