Recurso Ordinário Constitucional

AutorAltair Altoff da Rocha
Ocupação do AutorPossui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA
Páginas115-121

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15. 1 Finalidade

Este recurso tem por finalidade atacar acórdãos denegatórios em ações de competência originárias dos tribunais.

15. 2 Embasamento Legal

Este recurso encontra-se fundamentado na Constituição Federal em seus artigos 102, II, "a" e 105, II, "b", que assim dispõem:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

  1. o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

  2. os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    O Código de Processo Civil também faz menção deste recurso, trazendo parâmetros para seu ajuizamento, assim dispondo:

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

  3. os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

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  4. as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

    Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

    Temos ainda como fundamento legal, a Lei 8.038/1990, que em seus artigos 33 a 35 disciplinam o tema, especificamente em Mandado de Segurança, da seguinte forma:

    Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

    Art. 34 - Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

    Art. 35 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

    Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

15. 3 Cabimento

Pode ser apresentado sempre que o contribuinte ou responsável não concorda no todo ou em parte com decisão proferida no r. acórdão.

15. 4 Legitimidade

Só tem legitimidade para propor este recurso a parte no processo que se sentir prejudicada pela decisão do venerável acórdão.

Assim, tanto o Contribuinte ou Responsável tributário como as Fazendas Públicas poderão figurar com apelantes ou apelados.

15. 5 Forma de Interposição

Este recurso é interposto em duas peças, as saber:

· Petição...

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