Recurso na Execução
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 235-240 |
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Em nome do princípio da simplicidade, que informa o procedimento trabalhista, a CLT instituiu modalidade única de instrumento destinado a impugnar as resoluções judiciais proferidas no processo de execução: o agravo de petição (art. 897, a).
Abrindo uma exceção a tal regra, a Lei n. 4.725/65 destinara esse remédio também para o ataque a despacho proferido pelo Presidente do TST, quando denegatório do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto de acórdão emitido em dissídio coletivo (art. 6.º, § 1.º). Essa particularidade, contudo, não era de monta capaz de deitar por terra a assertiva, que há pouco fizemos, de que o propósito cardeal do legislador foi reservar o recurso de agravo de petição à impugnação dos pronunciamentos realizados na fase executiva.
Nada obstante a liquidação das obrigações contidas na sentença exequenda constitua quadra preparatória da execução propriamente dita, ela, do ponto de vista sistemático do processo do trabalho, integra a execução, porquanto, admitida a clássica tripartição do processo em: a) de conhecimento; b) de execução; e c) cautelar; é evidente que só há lugar para a liquidação na segunda espécie. Carece de cientificidade, por isso, eventual classificação que a procure erigir como modalidade processual distinta e autônoma, colocando-a ao lado das demais, de sorte que se pudesse falar de processos: a) de conhecimento; b) de liquidação; c) de execução; e d) cautelar. A liquidação — é necessário admoestar — não representa um fim em si mesma, figurando, como dissemos, como capítulo voltado a preparar a execução, mediante a exata quantificação do conteúdo obrigacional da decisão exequenda. Sob certo aspecto, podemos mesmo afirmar que a liquidação corresponde a uma espécie de traço de união entre o processo de conhecimento (de que se originou o título sentencial) e a execução (por quantia certa). A ausência de liquidação — quando esta se faça imprescindível — motivará a que o devedor alegue, em seus embargos, a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade do título (CPC, art. 586, § 1.º).
Pois bem. Assentado que a liquidação faz parte da execução, a alguém pareceria apropriado sustentar que as decisões proferidas na liquidação seriam impugnáveis via agravo de petição, considerando-se a especificidade desse meio recursório. Não há como contestar que opinião nesse sentido estaria, em tese, correta. Justificáveis razões de cautela, todavia, levaram o legislador trabalhista a cortar cerce a possibilidade de interpor-se qualquer recurso da sentença prolatada na fase de liquidação (CLT, art. 884, § 3.º). Em rigor, não se trata, na espécie, de sentença e sim de decisão com traço interlocutório. Sentença
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é ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, examinando, ou não, o mérito da causa, segundo o conceito desse ato jurisdicional, formulado pelo § 1.º do art. 162 do CPCs de 1973, em sua redação original. O CPC de 2015 a tem como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, o ato pelo qual o juiz homologa os cálculos de liquidação não visa a dar fim ao processo, senão que a tornar líquida a obrigação e, com isso, poder-se exigir do devedor o correspondente adimplemento.
Ocasional divergência do devedor, no que respeita aos cálculos homologados por essa decisão, deverá ser manifestada no momento dos embargos que vier a oferecer à sentença deles resolutiva. Cuidou o legislador trabalhista, como se percebe, de evitar que o devedor pudesse impugnar, autonomamente, a “sentença” de liquidação, pois, caso contrário, este se sentiria muito à vontade para fazê-lo, uma vez que não precisaria efetuar a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro ou oferecimento de bens à penhora. Demais, o veto legal à impugnação direta da “sentença” de liquidação teve o elogiável escopo de permitir que a execução não tenha o seu curso obstado por certos atos procrastinatórios do devedor. Garantido que esteja o juízo, este poderá — agora sim — externar contrariedade não apenas a essa decisão como também à sentença resolutiva dos embargos que vier a oferecer.
A imperfeita redação do § 3.º do art. 884 da CLT, no entanto, pode conduzir à errônea ilação de que se o devedor não opuser embargos à execução o credor não poderá impugnar a “sentença” de liquidação. Seria insensato pensar que o legislador teria condicionado o exercício de um direito do credor (impugnar a decisão de liquidação) à...
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