O Recurso Extraordinário na Execução. Modulação. O Recurso Especial. A Afetação. A Lei n. 9.868/99. A Lei n. 7.701/88. Os Recursos Repetitivos. O 'Amicus Curiae'. A Repercussão Geral

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas144-146

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O Recurso Extraordinário é um recurso institucional de proteção à Constituição Federal do Brasil.

A eventual interposição do recurso extraordinário, previsto no § 2° do art. 893 da CLT, não prejudicará a execução do julgado; isto quer dizer que, neste caso, não há também exceção à regra, de modo que a execução não será paralisada e tampouco prejudicada, mesmo diante desse supremo recurso. E se o recorrente, por ventura, obtiver êxito no E. STF, então, veremos se as coisas como estão poderão ou não ser revertidas, conforme o julgado do Supremo Tribunal Federal. Mas, de qualquer forma, não será perdido o que ali foi decidido, porque essa decisão poderá ter um valor muito superior pela sua repercussão geral, consoante se lê no § 3a do inciso III do art. 102, da CF, quando o julgamento tiver essa conotação.

Aqui, pela sua relevância, volto a repisar que o juiz executor em cujas mãos estará a responsabilidade da condução de uma execução ágil e legal, será indispensável que examine, com cuidado, a forma, o conteúdo e o prazo dos atos praticados pelas partes. Esses atos processuais, como já disse, possuem modelo legal próprio, previsto na execução trabalhista e da aplicação de sua formalidade dependerá o resultado da execução. Isto não é rigor excessivo, mas obediência às normas vigentes. Portanto, dentro desse raciocínio, exceção à regra do simples efeito devolutivo do recurso interposto será o de dar-lhe o efeito suspensivo no processo trabalhista que, como vimos, ocorre mais a miúde, segundo nos parece, apenas no recurso ordinário, no caso do juiz recebê-lo no duplo efeito, como já expliquei.

Neste capítulo, há de se observar o quanto o legislador dispôs nos arts. 543-B e 543-C (art. 1.036) do CPC quanto aos julgamentos dos recursos extraordinário e especial repetitivos, quais sejam aqueles com fundamento em idêntica questão de direito.

Nesse capítulo referente ao recurso extraordinário, vamos ao encontro do art. 8a da Emenda Constitucional n. 45 de 8.12.2004, que passo transcrever a seguir:

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"Art. 8ª As atuais Súmulas do STF somente apresentarão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 de seus integrantes e publicação na imprensa oficial."

E a Súmula vinculante pela sua relevância irá por certo esvaziar o Judiciário, de alguma forma, no tocante a processos já apreciados com o entendimento da Suprema Corte do País sobre determinada questão. E a superação do entendimento expressado na súmula vinculante só perderá seu...

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