Recurso contra a expedição de diploma

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas308-322

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O denominado recurso contra a expedição de diploma eleitoral, que é substancialmente tratado no art. 262 do Código Eleitoral, constitui mais um meio processual colocado à disposição para escoimar o vício e o abuso do processo eleitoral. Embora a nomenclatura sugira, de imediato, a sua configuração como uma modalidade recursal, seu conteúdo exara uma regra de direito substantivo, sendo mais adequado o seu posicionamento como uma ação eleitoral específica.

Pois bem. Talvez a implicação de que a expedição e entrega do diploma aos candidatos eleitos signifique o ponto de exaustão da jurisdição eleitoral de primeira instância ou ordinária, foi estabelecida a convenção para o tratamento do instituto como ação declaratória/ constitutiva sob a espécie de recurso.

Antônio Hélio Silva pondera, a respeito da opção do legislador eleitoral:

Sendo assim, partiu do pressuposto de que o ato da diplomação é uma decisão judicial, quando, em verdade, é apenas um ato certificador, administrativo, sem carga decisória. Ao fazê-lo, o recurso contra expedição de diploma passou a tratar originariamente as hipóteses contidas no art. 262 do Código Eleitoral. Com isso, suprimiu a instância do Juízo de 1º grau, tirando dele a cognição ampla dos fatos ilícitos apontados, passando-os ao Tribunal Regional Eleitoral.

Observe-se, ainda, que o recurso contra a expedição de diploma não visa a atacar vício existente na diplomação em si, que, como dito, é ato meramente certificador. Tem como escopo atacar o resultado eleitoral obtido com fraude à lei ou contra legem, ou seja, os fatos anteriores à expedição do diploma, os quais só podem ser questionados após a diplomação. (Ob. cit., p. 65)

O recurso contra a expedição de diploma deve assim ser interposto junto ao juízo eleitoral de primeira instância nas eleições municipais, mas dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, e, nas eleições gerais, o órgão judiciário encarregado do conhecimento é o Tribunal Superior Eleitoral.

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A regra geral do prazo de 03 dias para os recursos eleitorais é aplicável no desenvolvimento dessa ação, iniciada a contagem do prazo da data da diplomação. A postura do juiz eleitoral ao receber o recurso é realizar o seu processamento, intimando-se o recorrido para as contrarrazões e, a seguir, enviando os autos à instância superior.

Reúnem a prerrogativa para o aforamento do recurso o Ministério Público Eleitoral, partidos, coligações e os candidatos envolvidos no pleito eleitoral.

Os casos para a admissão do recurso foram racionalmente limitados para as hipóteses de inelegibilidade superveniente, constitucional ou falta de condição de elegibilidade, conforme a redação atual do art. 262, Código Eleitoral, conferida pela Lei 12.891/2013.

14. 1 Inelegibilidade

O recurso contra a expedição de diploma eleitoral pode ser manejado na hipótese de inelegibilidade superveniente, art. 262, do CE. Mesmo antes da Lei 12.891/2013 já se fazia feita uma reflexão de que a inelegibilidade ali referida, ante ao atual formato da legislação eleitoral, só pode ser entendida como a superveniente, ou seja, ocorrida após o prazo para a impugnação do registro de candidatura (AIRC), não podendo ser preexistente, sob pena de ser impossibilitada a apreciação da questão.

Observe-se a leitura jurisprudencial:

"AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997 - São Sebastião do Passé/BA

Acórdão de 06/09/2011

Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59 Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.

  1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.

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  2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.

  3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653). Agravo regimental não provido.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Marco Aurélio." (www.tse.jus.br/ jurisprudencia).

    A modificação introduzida no art. 262, CE, confirma tal posição jurisprudencial, consagrando pela legalidade uma maior segurança jurídica.

14. 2 Aplicação indevida do sistema de proporcionali-dade eleitoral e erro quanto à definição do resultado

O avanço tecnológico trazendo a plena informatização do processo eleitoral, no Brasil, praticamente esvaziou as hipóteses para o recurso contra a diplomação acima destacada. Essa previsibilidade do RCEDE estava contida nos incisos II e III do art. 262, CE, redação original e foi revogada pela Lei 12.891/2013.

14. 3 Diploma concedido ou negado com afronta à prova dos autos - art 222, Código Eleitoral e art. 41-A, Lei 9.504/97. Prova pré-constituída

Os casos elencados dizem respeito a uma referência reflexa ao abuso de poder político ou econômico (art. 237, CE), emprego de ardil ou estratagema para coação, fraude no processo eleitoral e, ainda, a captação indevida de sufrágio.

Exigia-se a existência de outro feito judicial em que foram apuradas as anomalias, adequando-se ao feitio do recurso contra a diplomação, que trabalha com a perspectiva de prova pré-constituída ante a

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limitação para deflagração de providências probatórias. Durante muito tempo, a jurisprudência eleitoral reputava imprescindível até mesmo o trânsito em julgado de AIJE em que foram apuradas as irregularidades, para que pudesse o argumento ser discutido no recurso, dificultando-se enormemente a possibilidade de cancelamento do diploma.

Houve uma evolução nesse particular, abrindo-se uma senda para que os recursos fossem instruídos nos moldes do previsto...

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