Recurso contra a expedição de diploma
Autor | Amaury Silva |
Ocupação do Autor | Juiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação |
Páginas | 308-322 |
Page 308
O denominado recurso contra a expedição de diploma eleitoral, que é substancialmente tratado no art. 262 do Código Eleitoral, constitui mais um meio processual colocado à disposição para escoimar o vício e o abuso do processo eleitoral. Embora a nomenclatura sugira, de imediato, a sua configuração como uma modalidade recursal, seu conteúdo exara uma regra de direito substantivo, sendo mais adequado o seu posicionamento como uma ação eleitoral específica.
Pois bem. Talvez a implicação de que a expedição e entrega do diploma aos candidatos eleitos signifique o ponto de exaustão da jurisdição eleitoral de primeira instância ou ordinária, foi estabelecida a convenção para o tratamento do instituto como ação declaratória/ constitutiva sob a espécie de recurso.
Antônio Hélio Silva pondera, a respeito da opção do legislador eleitoral:
Sendo assim, partiu do pressuposto de que o ato da diplomação é uma decisão judicial, quando, em verdade, é apenas um ato certificador, administrativo, sem carga decisória. Ao fazê-lo, o recurso contra expedição de diploma passou a tratar originariamente as hipóteses contidas no art. 262 do Código Eleitoral. Com isso, suprimiu a instância do Juízo de 1º grau, tirando dele a cognição ampla dos fatos ilícitos apontados, passando-os ao Tribunal Regional Eleitoral.
Observe-se, ainda, que o recurso contra a expedição de diploma não visa a atacar vício existente na diplomação em si, que, como dito, é ato meramente certificador. Tem como escopo atacar o resultado eleitoral obtido com fraude à lei ou contra legem, ou seja, os fatos anteriores à expedição do diploma, os quais só podem ser questionados após a diplomação. (Ob. cit., p. 65)
O recurso contra a expedição de diploma deve assim ser interposto junto ao juízo eleitoral de primeira instância nas eleições municipais, mas dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, e, nas eleições gerais, o órgão judiciário encarregado do conhecimento é o Tribunal Superior Eleitoral.
Page 309
A regra geral do prazo de 03 dias para os recursos eleitorais é aplicável no desenvolvimento dessa ação, iniciada a contagem do prazo da data da diplomação. A postura do juiz eleitoral ao receber o recurso é realizar o seu processamento, intimando-se o recorrido para as contrarrazões e, a seguir, enviando os autos à instância superior.
Reúnem a prerrogativa para o aforamento do recurso o Ministério Público Eleitoral, partidos, coligações e os candidatos envolvidos no pleito eleitoral.
Os casos para a admissão do recurso foram racionalmente limitados para as hipóteses de inelegibilidade superveniente, constitucional ou falta de condição de elegibilidade, conforme a redação atual do art. 262, Código Eleitoral, conferida pela Lei 12.891/2013.
O recurso contra a expedição de diploma eleitoral pode ser manejado na hipótese de inelegibilidade superveniente, art. 262, do CE. Mesmo antes da Lei 12.891/2013 já se fazia feita uma reflexão de que a inelegibilidade ali referida, ante ao atual formato da legislação eleitoral, só pode ser entendida como a superveniente, ou seja, ocorrida após o prazo para a impugnação do registro de candidatura (AIRC), não podendo ser preexistente, sob pena de ser impossibilitada a apreciação da questão.
Observe-se a leitura jurisprudencial:
"AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997 - São Sebastião do Passé/BA
Acórdão de 06/09/2011
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59 Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.
-
Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.
Page 310
-
O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.
-
Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653). Agravo regimental não provido.
Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Marco Aurélio." (www.tse.jus.br/ jurisprudencia).
A modificação introduzida no art. 262, CE, confirma tal posição jurisprudencial, consagrando pela legalidade uma maior segurança jurídica.
O avanço tecnológico trazendo a plena informatização do processo eleitoral, no Brasil, praticamente esvaziou as hipóteses para o recurso contra a diplomação acima destacada. Essa previsibilidade do RCEDE estava contida nos incisos II e III do art. 262, CE, redação original e foi revogada pela Lei 12.891/2013.
Os casos elencados dizem respeito a uma referência reflexa ao abuso de poder político ou econômico (art. 237, CE), emprego de ardil ou estratagema para coação, fraude no processo eleitoral e, ainda, a captação indevida de sufrágio.
Exigia-se a existência de outro feito judicial em que foram apuradas as anomalias, adequando-se ao feitio do recurso contra a diplomação, que trabalha com a perspectiva de prova pré-constituída ante a
Page 311
limitação para deflagração de providências probatórias. Durante muito tempo, a jurisprudência eleitoral reputava imprescindível até mesmo o trânsito em julgado de AIJE em que foram apuradas as irregularidades, para que pudesse o argumento ser discutido no recurso, dificultando-se enormemente a possibilidade de cancelamento do diploma.
Houve uma evolução nesse particular, abrindo-se uma senda para que os recursos fossem instruídos nos moldes do previsto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO