Recurso especial

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas56-71

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É um recurso excepcional, cabível em hipóteses específicas, com rigorosos requisitos de admissibilidade. É o recurso cabível contra as decisões dos tribunais estaduais e federais. A matéria envolvida na análise do recurso especial diz respeito às questões de direito - interpretação de lei federal (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - Súmula n. 7 do STJ).

Ao contrário da apelação, que objetiva o reexame das questões de fato e de direito para correção de eventual erro da sentença, o recurso especial tem o escopo de garantir a uniformidade de interpretação da lei federal ou, em outras palavras, a adequada aplicação do direito objetivo.80

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O Superior Tribunal de Justiça nasceu juntamente com a Constituição Federal de 1988. Antes de tal período era função do Supremo Tribunal Federal a competência para o julgamento da legislação federal.

A finalidade do recurso especial é permitir o controle de legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da Justiça Federal, bem como promover a uniformidade de interpretação do direito federal.81

Encontra-se respaldado o recurso especial não apenas no Código de Processo Civil, mas também na Constituição Federal, art. 105, III.

3.6.1. Processamento

O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição autônoma que conterá: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

No caso do recurso fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

O tribunal é proibido de admitir o recurso especial com base em fundamento genérico, ou seja, o recorrente deve demonstrar de forma inequívoca a existência da distinção do dissídio jurisprudencial.

Críticas aqui à Súmula n. 418 do STJ, integrante da "jurisprudência defensiva",82 em que relata ser inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração (recurso prematuro), sem posterior ratificação, mesmo porque, com o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Por outro lado, os enunciados n. 22 e 23 do Fórum Permanente de Processualistas Civil relatam que "o Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo", e "fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC".83

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No mesmo caminho, relata o art. 218, § 4º, do novo CPC que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Para Teresa Arruda Alvim Wambier, outras mudanças, com certeza muito esperadas pela comunidade jurídica e que tem por objetivo justamente proporcionar que o processo decida de maneira definitiva a lide, resolvendo de vez a controvérsia entre as partes, são aquelas que dizem respeito à jurisprudência "defensiva". Os acórdãos que integram essa categoria de jurisprudência são, por exemplo, aqueles que dizem que o recurso não pode ser conhecido porque o carimbo está borrado ou porque a guia está mal preenchida. Há um dispositivo genérico segundo o qual a causa que poderia levar à inadmissibilidade do recurso, se não considerada grave, pode ser relevada ou deve ser corrigida.84

Agora é possível que o presidente do STJ, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de relevância, determine a suspensão em todo o território nacional, nos processos em que se discuta questão infraconstitucional, considerando o caráter excepcional e interesse social, até o julgamento do recurso especial a ser interposto.

Após o recebimento da petição do recurso especial, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (art. 1.030), que deverá;

I - negar seguimento:

  1. a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

  2. a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

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  3. o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

  4. o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

  5. o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Quando são interpostos conjuntamente o recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça. Após a conclusão do julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 1.031 do novo CPC).

    O relator do recurso especial poderá considerar prejudicial o recurso extraordinário que, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    No caso de o recurso especial versar sobre questão constitucional, o relator deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Após os esclarecimentos, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.032 do novo CPC).

    Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como recurso especial (art. 1.033, CPC). Admitido o RE ou o REsp, o STF ou o STJ julgará o processo, aplicando o direito.

    A última análise compete ao STF que, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo (art. 1.035, CPC). Para aferir a repercussão geral, será verificada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    O § 3º do art. 1.035 do novo CPC, com as alterações advindas da Lei n. 13.256/2016, explica que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

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    Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, § 5º, CPC).

    O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

3.6.2. Multiplicidade de recursos

Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.036 do novo CPC).

Haverá a seleção de dois ou mais recursos que representam a controvérsia pelo presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal...

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