Recurso especial
Autor | Lucas Naif Caluri |
Ocupação do Autor | Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas |
Páginas | 56-71 |
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É um recurso excepcional, cabível em hipóteses específicas, com rigorosos requisitos de admissibilidade. É o recurso cabível contra as decisões dos tribunais estaduais e federais. A matéria envolvida na análise do recurso especial diz respeito às questões de direito - interpretação de lei federal (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - Súmula n. 7 do STJ).
Ao contrário da apelação, que objetiva o reexame das questões de fato e de direito para correção de eventual erro da sentença, o recurso especial tem o escopo de garantir a uniformidade de interpretação da lei federal ou, em outras palavras, a adequada aplicação do direito objetivo.80
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O Superior Tribunal de Justiça nasceu juntamente com a Constituição Federal de 1988. Antes de tal período era função do Supremo Tribunal Federal a competência para o julgamento da legislação federal.
A finalidade do recurso especial é permitir o controle de legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da Justiça Federal, bem como promover a uniformidade de interpretação do direito federal.81
Encontra-se respaldado o recurso especial não apenas no Código de Processo Civil, mas também na Constituição Federal, art. 105, III.
O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição autônoma que conterá: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
No caso do recurso fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O tribunal é proibido de admitir o recurso especial com base em fundamento genérico, ou seja, o recorrente deve demonstrar de forma inequívoca a existência da distinção do dissídio jurisprudencial.
Críticas aqui à Súmula n. 418 do STJ, integrante da "jurisprudência defensiva",82 em que relata ser inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração (recurso prematuro), sem posterior ratificação, mesmo porque, com o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Por outro lado, os enunciados n. 22 e 23 do Fórum Permanente de Processualistas Civil relatam que "o Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo", e "fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC".83
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No mesmo caminho, relata o art. 218, § 4º, do novo CPC que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Para Teresa Arruda Alvim Wambier, outras mudanças, com certeza muito esperadas pela comunidade jurídica e que tem por objetivo justamente proporcionar que o processo decida de maneira definitiva a lide, resolvendo de vez a controvérsia entre as partes, são aquelas que dizem respeito à jurisprudência "defensiva". Os acórdãos que integram essa categoria de jurisprudência são, por exemplo, aqueles que dizem que o recurso não pode ser conhecido porque o carimbo está borrado ou porque a guia está mal preenchida. Há um dispositivo genérico segundo o qual a causa que poderia levar à inadmissibilidade do recurso, se não considerada grave, pode ser relevada ou deve ser corrigida.84
Agora é possível que o presidente do STJ, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de relevância, determine a suspensão em todo o território nacional, nos processos em que se discuta questão infraconstitucional, considerando o caráter excepcional e interesse social, até o julgamento do recurso especial a ser interposto.
Após o recebimento da petição do recurso especial, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (art. 1.030), que deverá;
I - negar seguimento:
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a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
-
a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
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-
o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
-
o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
-
o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Quando são interpostos conjuntamente o recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça. Após a conclusão do julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 1.031 do novo CPC).
O relator do recurso especial poderá considerar prejudicial o recurso extraordinário que, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
No caso de o recurso especial versar sobre questão constitucional, o relator deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Após os esclarecimentos, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.032 do novo CPC).
Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como recurso especial (art. 1.033, CPC). Admitido o RE ou o REsp, o STF ou o STJ julgará o processo, aplicando o direito.
A última análise compete ao STF que, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo (art. 1.035, CPC). Para aferir a repercussão geral, será verificada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
O § 3º do art. 1.035 do novo CPC, com as alterações advindas da Lei n. 13.256/2016, explica que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
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Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, § 5º, CPC).
O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.036 do novo CPC).
Haverá a seleção de dois ou mais recursos que representam a controvérsia pelo presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal...
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