Recurso adesivo

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas439-447

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27.1. Noções gerais

Publicada a sentença (ou o acórdão), o litigante vencido em parte pode interpor recurso independente (CPC, 500 - primeira parte). Se não o fizer, aquiesce tacitamente com o resultado obtido (CPC, 503). Esse assentimento, entretanto, perde efeito se o adversário interpuser recurso, reabrindo-se a oportunidade para insurgência (supra, n. 11.9.2), porém, sob a modalidade adesiva (CPC, 500 - segunda parte). Note-se, então, que:

  1. o recurso sob a modalidade adesiva é próprio, unicamente, para a hipótese de aceitação tácita da decisão (supra, n. 8.9.1.1). A aceitação expressa, a renúncia ao poder de recorrer e a desistência do recurso, uma vez manifestadas, são irrevogáveis (supra, n. 8.9.4) e extinguem ou impedem o direito de recorrer (supra, ns. 11.9.3; 8.9.2.3 e 8.9.3.2);

  2. o ato de recorrer é único. Recurso principal e adesivo não constituem dois recursos, mas modalidades diversas de interposição do mesmo recurso (supra, n. 11.9.4).

27.2. Previsão legal

O recurso sob a modalidade adesiva (subordinada) está previsto no art. 500 do CPC:961

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

27.3. Denominação

A denominação recurso adesivo, utilizada pelo direito brasileiro, não é adequada. O recorrente não adere ao recurso de seu adversário. Interpõe seu

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próprio recurso, cujo conhecimento fica subordinado ao conhecimento do recurso do adversário.962 Daí porque seria mais condizente com essa situação a denominação de recurso subordinado, como sugerida por José Afonso da Silva.963

27.4. Natureza jurídica

O ato de recorrer é único. A interposição do recurso, porém, pode ser independente ou adesiva (subordinada). Quando se fala em recurso principal (independente) e adesivo (subordinado), então, se faz referência às modalidades de interposição do mesmo recurso.

Assim é que o recurso adesivo (subordinado) não tem natureza de recurso específico (próprio). Vale dizer: não constitui um tipo de recurso (CLT, 493; CPC, 496). Trata-se, apenas, de uma forma (modalidade) de interposição do recurso cabível.964

27.5. Finalidade

Como o processo traz consigo a ideia de andar para frente (marcha avante, caminhada, seguir adiante, avançar), o sistema processual foi construído sobre a ideia de vedação de retrocesso a fases já ultrapassadas (não se admitem passos para trás). Em outras palavras, o processo tem como um de seus fundamentos a preclusão (CPC, 473).965

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Sendo assim, somente será possível retroagir (reverter, voltar) a fases já ultrapassadas ou praticar atos fulminados pelo transcurso do tempo, diante de expressa autorização legal.

Se o litigante restar vencido em parte e não interpuser, desde logo, seu recurso, aquiesce tacitamente com o resultado obtido (CPC, 503). Nesse caso, ficará extinto, pela preclusão lógica, seu direito de recorrer.

O sistema legal, entretanto, expressamente afasta os efeitos da preclusão, autoriza o retorno à fase ultrapassada e permite ao litigante interpor o seu recurso caso o seu adversário o tenha feito. A reabertura da oportunidade de recorrer, porém, não é absoluta. Sobre ela há restrição. O direito ao recurso somente se tornará pleno se o recurso interposto pelo adversário for conhecido (CPC, 500).966

A finalidade do recurso sob a modalidade adesiva (subordinada), portanto, é a de permitir que o litigante que inicialmente aceitou (tacitamente) a derrota em parte possa impugnar a decisão por meio de recurso que ficará subordinado ao recurso, então, interposto pelo seu adversário.

27.6. Admissibilidade

O recurso sob a modalidade adesiva, rigorosamente, deve ser interposto em petição autônoma e com a designação da subordinação ao recurso principal. Em prestígio ao princípio instrumental, entretanto, deve-se admitir a interposição do recurso:

  1. oferecido junto (em meio, embutido) às contrarrazões.967 Desde "que aí se contenham todos os elementos indispensáveis a uma petição de interposição de recurso adesivo, será excesso de formalismo reclamar peça separada";968

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  2. sem a designação de que se trata de recurso adesivo. "Mera ausência de designação da peça processual aviada não tem o condão de transmudar a natureza do objeto referenciado, sob pena de se inverter a relação entre signo e significado."969

    Como o recurso adesivo nada mais é do que uma forma de interposição do recurso cabível, fica sujeito aos pressupostos de admissibilidade deste (CPC, 500, parágrafo único),970 observadas algumas particularidades.

27.6.1. Pressupostos recursais intrínsecos

Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos para a interposição adesiva (subordinada) de recurso são:

  1. recorribilidade (supra, n. 7.2);

  2. adequação - o sistema legal não afasta os efeitos da preclusão para todas as espécies recursais, mas apenas para os recursos: ordinário, de agravo de petição, de revista, de embargos para a SDI (Súmula TST n. 283)971 e extraordinário (CPC, 500, II);

  3. legitimação para recorrer (supra, n. 7.4). Aquele que poderia interpor o recurso (cabível) como vencido sob a modalidade independente possui legitimidade para a interposição sob a modalidade adesiva (CPC, 499). Essa é a dicção da cabeça do art. 500 do CPC ao fazer referência (exclusivamente) a autor e réu. Daí por que:

    - somente o litigante que restou vencido em parte detém legitimidade recursal. "Nesse caso, se existir litisconsórcio simples, somente poderá apelar adesivamente aquele a quem o recurso principal diga respeito, ou seja, aquele a quem foi endereçado o respectivo recurso. Um outro litisconsorte, que inicialmente tenha deixado de recorrer, não pode lançar mão do recurso adesivo se o recurso principal não disser respeito a ele, isto é, se se referir a matéria que lhe é estranha";972

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    - o assistente poderá interpor recurso adesivo, uma vez que exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido (CPC, 52), sendo-lhe vedado, em demanda distinta, discutir a justiça da decisão (CPC, 55);

    - o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, e o terceiro prejudicado não detêm legitimidade para interposição do recurso sob a modalidade adesiva.973 Além da limitação imposta pela cabeça do art. 500 do CPC (sucumbência recíproca), observe-se que: (i) não há razão alguma para acreditar que o Ministério Público aceitará a decisão num primeiro momento com possibilidade de insurgência posterior. Esse comportamento não se harmoniza com quem tem a função de fiscal da lei; (ii) a legitimidade recursal do terceiro prejudicado emerge do fato de a decisão, tal como proferida, prejudicar relação jurídica conexa ou dependente com aquela debatida em juízo. Não há, também aqui, razão para acreditar que o terceiro prejudicado aceitará a decisão num primeiro momento.974 "O terceiro prejudicado não pode aguardar o esgotamento do prazo e depois decidir que lançará mão ou não do recurso";975

    - ao recurso interposto pelo Ministério Público como fiscal da lei ou pelo terceiro prejudicado não poderão aderir quaisquer das partes, uma vez que a adesão é somente ao recurso independente interposto pelo autor ou pelo réu.976

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  4. capacidade (supra, n. 7.3);

  5. interesse em recorrer (supra, n. 7.4). Na interposição adesiva (subordinada) do recurso, o interesse emerge pela conjugação de três elementos:

    - sucumbência recíproca na pretensão (ou no capítulo) de direito material levada a reexame no recurso independente. A falta de compreensão adequada desse requisito faz com que ele seja um dos pontos mais mal compreendidos no processo do trabalho. A totalidade dos tribunais trabalhistas analisa a sucumbência recíproca sob a perspectiva da unidade formal da sentença (Súmula TST n. 283),977 quando deveria fazê-lo sob a ótica de seu conteúdo substancial (capítulos de sentença - infra, n. 33.2.2). Sucumbência recíproca, frise-se, diz respeito a cada pretensão (cada capítulo da sentença).978 E isso deve ficar bem claro, pois quando há o julgamento simultâneo de duas pretensões reunidas em um único processo e uma é acolhida e outra rejeitada, não existe sucumbência recíproca;979

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    Ainda sob a ótica da sucumbência recíproca na pretensão, deve-se atentar para o fato de que na hipótese de haver partes coligadas (supra n. 8.2.3-B) a extensão do interesse...

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