Recuperação judicial como forma da manutenção da função social

AutorMorgana Borssuk da Rosa
Páginas113-124

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Introdução

O instituto da recuperação judicial surgiu com o advento da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Apesar do nome, não é um meio cabível a todas as empresas em crise. Analisar seus custos e maneiras de reorganização é necessário, visto a despesa que implica e a sociedade que envolve; e, ainda, não é toda empresa que merece a recuperação judicial. Para reorganizar atividades dispende-se de um alto custo, com o qual alguém arcará, seja em forma de investimentos no negócio em crise, seja por perdas de crédito, mas, por fim, quem arca com os gastos da reorganização das empresas no Brasil é a sociedade. Portanto, o instituto da recuperação judicial envolve a sociedade como um todo, na qual recaem as consequências desse processo. Em resumo, não é qualquer empresa que tem condições de ser salva sem que haja a mensuração das consequências; somente aquelas que são verdadeiramente viáveis devem ser objeto de recuperação judicial.

A recuperação judicial volta-se para a possibilidade que o devedor terá em manter sua atividade produtiva ativa, superando sua crise econômico-financeira, permitindo manter sua fonte produtora, de emprego, trabalhadores e interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e a função social, estimulando a atividade econômica, voltando-se para o que o legislador constituinte que já havia previsto, conforme art. 170 da Constituição Federal. A empresa está inserida na ordem econômica, como agente organizador da atividade produtiva, gestora das propriedades privadas, fomentadora dos bens de produção. Como consequência, a função social da empresa está prevista como um princípio constitucional.

A noção de função social da empresa significa um poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá-lo a certo objetivo. O adjetivo social liga-se ao interesse coletivo, deixando o interesse próprio, mas com a devida harmonização entre um e outro. Desse modo, a função social da propriedade corresponde a um poder-dever do proprietário, sancionável pela ordem jurídica. Verifica-se, portanto, ao se falar especificamente da função social

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da empresa, que ela aparece no contexto social como importante agente de dinamismo e transformação, criando relações e projetando efeitos sobre os diversos setores da sociedade.

I Da recuperação judicial

A Lei de Falência e Recuperação Judicial de Empresas – LREF – 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, optou pela denominação recuperação empresarial, no intuito de explicitar o restabelecimento da normalidade da atividade econômica das empresas. Portanto, tal nomenclatura visa eleger conotação de procedimento indicado a restaurar a saúde empresarial (FAZZIO JuNIOR, p. 97, 2008).

Com o fim de recompor a regularidade das atividades da empresa, e ao mesmo tempo satisfazer com mais eficácia o passivo (FAZZIO JuNIOR, p. 97, 2008), as informações para a solicitação da recuperação judicial devem ser concretas e exatas, contendo os motivos da crise econômico-financeira da empresa, bem como alternativas para superá-la, a fim de que o plano de recuperação seja real e dê segurança aos credores (CAStRO, p. 111, 2013).

A lei em comento trata, entre outros assuntos, da recuperação judicial como uma forma de manutenção da empresa que passa por uma crise econômico-financeiro, que não interessa apenas ao empresário, mas a diversos atores que serão direta ou indiretamente atingidos pela crise. Dessa forma, “a superação do estado de crise dependerá da soma de esforços entre credores e devedor, podendo ser reversível ou não, na segunda hipótese o caminho será a liquidação do ativo insolvente para ser repartido entre seus credores seguindo um critério especial de preferências” (CAMPINHO, p. 135, 2015).

Nessa toada, o processo de recuperação judicial alcança seu maior objetivo de recuperar, economicamente, o devedor, assegurando-lhe, para tanto, os meios indispensáveis para a sua manutenção com a devida preocupação de preservar a empresa para que possa satisfazer os interesses diversos como os do empresário ou

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sociedade empresária, visando a obtenção de seus lucros na ativi-dade, os dos trabalhadores, que em seus salários visam seus sustentos, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público (MAMEDE, p. 441, 2015).

Nota-se que a lei é rigorosa quanto aos requisitos e possibilidades da concessão da recuperação judicial. O juiz, ao deferir ou não o pleito recuperatório, deverá analisar a viabilidade econômica da empresa, pois está também será custeada pela sociedade, como prescreveu COELHO:

Como é a sociedade brasileira como um todo que arca, em última instância, com os custos da recuperação das empresas, é necessário que Judiciário seja criterioso ao definir quais merecem ser recuperadas. Não de pode erigir a recuperação das empresas a um valor absoluto. Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo. Na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a colocação em outra atividade econômicas produtivas dos recursos materiais e humanos anteriormente empregados na falida. Em outros termos, somente as...

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