Reclamação Correicional - TRT 15 - Ação de Execução de Obrigações de Pagar e de Fazer - Inadequação do Rito Processual

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15Ã REGIÃO

O Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 15a Região, através da Procuradora do Trabalho infra-assinada, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 35 e seguintes do Regimento Interno dessa E. Corte, apresentar razões de

Reclamação correicional

em face aos atos praticados pela Exma. Juíza Federal do Trabalho Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, nos autos do processo judicial n. 0000456-39-2010-5-15-0039-PET, de ação de execução de termo de compromisso de ajustamento de conduta, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Capivari.

Dos fatos e do direito

Este órgão ajuizou ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, perante a Vara do Trabalho de Capivari, em 12 de abril do corrente ano, de conformidade com os dispositivos legais contidos nos arts. 100, IV, "d" e 461, 566, inciso II, 576, 586, do Código de Processo Civil; arts. 876 a 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo requerido a citação da empresa executada — Tetra Pak Ltda., para o cumprimento das seguintes obrigações:

"

  1. Pague, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), reajustável até a data do efetivo pagamento, a ser revertido ao FAT— Fundo de Amparo

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    ao Trabalhador (art. 13 da LACP), através da guia DARF sob o código da receita 2877 (campo 4), e código da receita objeto de recolhimento n. 3800165790300849-6. (campo 5).

  2. Cumpra com a obrigação de fazer, no prazo do art. 880 da CLT, isto é, obrigação de preencher a cota legal reservada para as pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados pelo INSS, no prazo legal ou no prazo que lhe for assinalado por V. Exa., sob pena de incidência da multa consignada no título executivo até que seja cumprida e satisfeita a obrigação estipulada", (fl. 16 dos autos judiciais — Doc. 1 em anexo)

    Houve por bem a Exma. Juíza determinar a realização de audiência UNA, tendo notificado via postal o Ministério Público do Trabalho e a empresa executada para comparecimento.

    Em audiência, realizada no dia 29 de julho p. p., frustrada a tentativa conciliatória, deferiu-se o prazo de 15 dias para que a ré realizasse ajuntada de documentos.

    Ao que este órgão ministerial pugnou pela adoção dos atos iniciais do processo de execução: citação; pagamento da multa, sob pena de penhora; cumprimento da obrigação legal, referente ao preenchimento da cota legal reservada para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados pelo INSS.

    Contudo, foi inócuo o pedido, restando meramente consignado em ata os protestos do autor por entender que deveria seguir o rito da execução (fl. 179 dos autos judiciais).

    Em seguida, a empresa procedeu à juntada de contestação e demais documentos, sendo que, ao final, o feito foi remetido à esta Procuradoria Regional do Trabalho e recebido na data de 13 de outubro.

    Constata-se, portanto, pela análise dos fatos narrados e comprovados pelas principais peças processuais, cujas cópias estão anexadas a essa inicial, que o processo de execução intentado pelo Parquet, desde o seu ajuizamento, não atendeu aos Princípios do devido processo legal e do regular contraditório, em flagrante violação ao comando constitucional contido no art. 5e, incisos LIV e LV.

    Em que pese o expresso pedido formulado para que fosse determinada a citação da empresa para cumprir com as obrigações de fazer e de pagar, sob pena de penhora, não o atendeu a magistrada.

    E, mesmo diante dos protestos manifestados em audiência judicial de tentativa de conciliação, processou-se erroneamente o feito.

    Não houve a citação da empresa para pagar a multa devida em razão do descumprimento do TAC, e nem para cumprir com a obrigação de fazer contida no título executado.

    Sequer foram realizados os atos de penhora, muito menos encontra-se garantida a execução.

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    E, o que é pior, o processo foi autuado com a estranha nomenclatura de "PETIÇÃO"!!!! (vide capa dos autos).

    Ressalte-se, D. D. Corregedor, que até o presente momento, ou seja, desde o ajuizamento da execução em abril de 2010, não foi determinada a citação da empresa ré para cumprir a obrigação de fazer e para pagar os valores líquidos da multa executada, em total ignorância à lei.

    Portanto, e em consonância com o disposto no art. 35, do Regimento Interno desse Tribunal, fundado no devido processo legal, necessário se fez o ajuizamento da presente reclamação correicional. Seu objeto visa tanto corrigir o erro perpetrado, como evitar que futuros atos contrários à boa ordem processual e ao procedimento sejam posteriormente realizados.

    Urge que seja garantido o devido processo legal, caso contrário manter-se-á a anarquia procedimental e o arbítrio judicial.

    É necessário ressaltar que este órgão, em respeito aos Princípios Processuais Trabalhistas, não manifestou sua irresignação antes, por ter aguardado, respeitosamente, até a data da audiência de tentativa conciliatória para compor a execução ou, alternativamente, para que a nobre magistrada saneasse o processo e determinasse a citação da empresa executada para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.

    A participação do MPT em audiência de conciliação, designada de forma totalmente contrária às normas processuais, vale repisar, deu-se em total respeito a este Poder Judiciário, e não por anuência ao absurdo trâmite processual.

    Causa, e causou muita estranheza a continuidade do processo sem a necessária correção do rito processual, apesar de ter sido alertado o juízo sobre a natureza da ação e não ser matéria de difícil compreensão, pois regulada nos arts. 876 e seguintes da CLT.

    Ora, em não sendo adotado o devido processo legal, caracteriza-se o erro cometido pelo juízo, o abuso de direito e a ofensa à boa ordem processual, não restando outra alternativa ao Ministério Público do Trabalho senão apresentar seus protestos e buscar a defesa da ordem jurídica mediante essa reclamação correicional.

    É injustificável a inobservância dos trâmites processuais previstos na normativa consolidada, Capítulo V, Da Execução, e subsequentes seções I a V, mais especificamente a regra do art. 880 e parágrafos, in verbis:

    "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei n. 11.457, de 2007)

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    § 1e O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2- A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3e Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no...

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