A Razoável Duração do Processo (art 5-º, LXXVIII da CF/88) Como Garantia Constitucional

AutorGisele Mazzoni Welsch
Ocupação do AutorAdvogada; Especializanda em Direito Público pela PUC/RS; Mestranda em Direito Processual Civil pela PUC/RS
Páginas359-370

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SUMÁRIO: Introdução. A Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) Como Garantia Constitucional. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução IntroduçãoIntrodução IntroduçãoIntrodução

A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas “prestada” pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.

* Advogada; Especializanda em Direito Público pela PUC/RS; Mestranda em Direito Processual

Civil pela PUC/RS; Membro do Grupo de Pesquisas “Novas Técnicas de Transmissão do Pensamento Jurídico”, coordenado pelo Professor José Maria Rosa Tesheiner na PUC/RS; Membro do Grupo de Estudos “Limites da Jurisdição”, coordenado pelo Professor Araken de Assis na PUC/RS.

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Essa atribuição é reforçada na medida em que o Estado tornou-se soberano1e a autotutela foi retirada dos cidadãos que, com a instituição do poder jurisdicional, passaram a se submeter ao comando estatal2para dissolução de conflitos.

É, portanto, através do exercício do poder jurisdicional que o Estado mantém a ordem jurídica estável e, até certo ponto, satisfaz as pretensões de seus jurisdicionados.3A processualística moderna já supera a idéia de “prestação jurisdicional”, preocupando-se com o sentido de tutela jurisdicional, e isso podemos observar em duas perspectivas: primeiramente, tutela como resposta do Estado às expectativas sociais e normativas; e, como proteção do indivíduo à lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida, através do direito de ação.

Nesse sentido, torna-se necessário conceber a idéia de processo como instrumento não apenas de realização do direito material, mas como instrumento da jurisdição. Além disso, a visão da sociedade como sociedade em crise/conflito exige do legislador novas formas de minimizar o “necessário” tempo do processo, que é aquele mínimo imprescindível para que sejam respeitadas as demais garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da motivação dos atos processuais, entre outros.

A Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) A Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88)A Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) A Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88)A Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) Como Garantia Constitucional
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Para o propósito a que se destina o trabalho a ser desenvolvido, foram selecionados alguns princípios que, a despeito da importância de

1 “A soberania é o poder inerente ao Estado, quer dizer, à organização de todos os cidadãos para fins de interesse geral”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. 2. Campinas: Bookseller, 1998. p. 9).

2 Calamandrei preleciona que “O Estado, cujo fim fundamental é a preservação da ordem na sociedade, regulamenta para tal objeto a convivência dos co-associados estabelecendo o direito objetivo, isto é, as normas às quais os particulares devem, em suas relações sociais, ajustar sua conduta”. (CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. v. I. Campinas: Bookseller, 1999.)

3 Cândido Rangel Dinamarco ressalva que, no direito processual moderno, a prestação da tutela deve se voltar às pessoas e não aos direitos, “podendo ser dada a um dos litigantes precisamente para negar que existam direitos e obrigações entre ele e o adversário”. Por tal razão, há que ser superado o conceito de “processo civil do autor”, visto que, atualmente, ele se presta a pacificar o conflito (processo civil de resultados), “dando tutela a quem tiver razão.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual., 3 v. São Paulo: Malheiros, 2005).

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A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88) COMO GARANTIA... 361 tantos outros, influenciam, de maneira precípua, a análise da razoável duração do processo.

O primeiro deles é garantia de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse princípio, incutemse todos os demais. É, para seu amplo e efetivo alcance, que os demais atuam. Para Dinamarco, tem-se, nele, o “princípio-síntese e objetivo final”, ressaltando que o acesso à justiça não garante simples direito de ajuizamento de ação; assegura, de forma ampla, o acesso a uma ordem jurídica justa, onde, de fato, recebe-se “justiça”.4Com o fito de implementar, em seu mais amplo alcance, o acesso à justiça citado, tem-se, como seus corolários, os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade (dentre inúmeros outros, é bom lembrar). Em seus conteúdos, vislumbram-se os contornos de uma busca por um processo célere e, ao mesmo tempo, efetivo. A visão instrumentalista do processo no Brasil é recente e, através dela, tem-se implementado uma perspectiva de processo voltado para a busca de resultados, enfatizandose seu caráter instrumental “cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material”.5Aliada à instrumentalidade, surge a efetividade que “constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais.”6A conjugação de ambos oferece toda a fundamentação necessária à efetiva implementação do conceito de “razoável duração do processo”, razoabilidade essa que deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade da decisão. De nada adiantaria pronunciamento judicial célere porem ineficaz. Ao julgador competirá, sempre, atentar-se

4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual., 3 v. São Paulo: Malheiros, 2005.

5 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o processo. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2003.

6 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

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para as peculiaridades inerentes à tutela pleiteada, garantindo, assim, maior amplitude à eficácia de sua decisão.7Promovendo-se uma digressão histórica, observa-se que o due process of law ou o direito fundamental à duração razoável do processo foi reconhecido primordialmente na “Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950. Influenciada pelo pacto europeu, a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”8(Pacto de San José da Costa Rica) também cuidou do devido processo e da celeridade em seu art. 8º, verbis:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por...

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