R192 - Segurança e Saúde na Agricultura
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 395-397 |
Page 395
"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade, em 5 de junho de 2001, em sua 89ª reunião,
Após se decidir pela adoção de várias proposições relativas à segurança e à saúde na agricultura, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião;
Após decidir que essas proposições se revestissem da forma de Recomendação que complemente a Convenção sobre Segurança e Saúde na Agricultura, 2001 (doravante "a Convenção"),
Adota, neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e um, a seguinte Recomendação que será denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Agricultura, de 2001.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Para a aplicação do art. 5 da Convenção, medidas relativas à inspeção do trabalho na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios contidos na Convenção e na Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), de 1969.
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As empresas multinacionais deveriam dar adequada proteção à segurança e à saúde de seus trabalhadores na agricultura, em todos os seus estabelecimentos, sem discriminação e independentemente do lugar ou país em que estejam situadas, de conformidade com a legislação nacional e a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social.
II - VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO
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1) A autoridade competente responsável pela aplicação da política nacional a que se refere o art. 4 da Convenção, deveria, após consultar as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas:
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identificar os principais problemas, definir prioridades de ação, desenvolver métodos eficazes de tratá-los e periodicamente avaliar os resultados;
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ordenar medidas com vista à prevenção e ao controle de riscos profissionais na agricultura:
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tomando em consideração o progresso tecnológico e o conhecimento em matéria de segurança e de saúde, assim como normas, diretrizes e repertórios de recomendações práticas pertinentes adotados por reconhecidas organizações nacionais ou internacionais;
ii) levando em conta a necessidade de proteger o meio ambiente geral contra impactos de atividades agrícolas;
iii) definindo as etapas necessárias para evitar ou controlar o risco incorrido pelos trabalhadores na agricultura de contraírem doenças endêmicas no trabalho;
iv) especificando que nenhum trabalhador executará sozinho trabalho perigoso em áreas isoladas ou confinadas, sem a devida possibilidade de comunicação e meios de assistência;
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preparar diretrizes para empregadores e trabalhadores.
2) Para aplicação do art. 4 da Convenção, a autoridade competente deveria:
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adotar medidas para a progressiva extensão de adequados serviços de saúde profissional a trabalhadores na agricultura;
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estabelecer procedimentos de registro e notificação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na agricultura, particularmente compilação de dados estatísticos, aplicação da política nacional e desenvolvimento de programas de prevenção no âmbito do empreendimento;
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promover a segurança e a saúde na agricultura por meio de programas educativos e de materiais educativos para atender às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores na agricultura.
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1) Para aplicação do art. 7 da Convenção, a autoridade competente deveria criar um sistema nacional de vigilância da segurança e da saúde no trabalho que incluísse tanto a vigilância da saúde dos trabalhadores como a do meio ambiente de trabalho.
2) Esse sistema deveria prever a...
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