R192 - Segurança e Saúde na Agricultura

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas395-397

Page 395

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade, em 5 de junho de 2001, em sua 89ª reunião,

Após se decidir pela adoção de várias proposições relativas à segurança e à saúde na agricultura, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião;

Após decidir que essas proposições se revestissem da forma de Recomendação que complemente a Convenção sobre Segurança e Saúde na Agricultura, 2001 (doravante "a Convenção"),

Adota, neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e um, a seguinte Recomendação que será denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Agricultura, de 2001.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Para a aplicação do art. 5 da Convenção, medidas relativas à inspeção do trabalho na agricultura deveriam ser tomadas à luz dos princípios contidos na Convenção e na Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), de 1969.

  2. As empresas multinacionais deveriam dar adequada proteção à segurança e à saúde de seus trabalhadores na agricultura, em todos os seus estabelecimentos, sem discriminação e independentemente do lugar ou país em que estejam situadas, de conformidade com a legislação nacional e a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social.

    II - VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO

  3. 1) A autoridade competente responsável pela aplicação da política nacional a que se refere o art. 4 da Convenção, deveria, após consultar as organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas:

    1. identificar os principais problemas, definir prioridades de ação, desenvolver métodos eficazes de tratá-los e periodicamente avaliar os resultados;

    2. ordenar medidas com vista à prevenção e ao controle de riscos profissionais na agricultura:

    3. tomando em consideração o progresso tecnológico e o conhecimento em matéria de segurança e de saúde, assim como normas, diretrizes e repertórios de recomendações práticas pertinentes adotados por reconhecidas organizações nacionais ou internacionais;

      ii) levando em conta a necessidade de proteger o meio ambiente geral contra impactos de atividades agrícolas;

      iii) definindo as etapas necessárias para evitar ou controlar o risco incorrido pelos trabalhadores na agricultura de contraírem doenças endêmicas no trabalho;

      iv) especificando que nenhum trabalhador executará sozinho trabalho perigoso em áreas isoladas ou confinadas, sem a devida possibilidade de comunicação e meios de assistência;

    4. preparar diretrizes para empregadores e trabalhadores.

      2) Para aplicação do art. 4 da Convenção, a autoridade competente deveria:

    5. adotar medidas para a progressiva extensão de adequados serviços de saúde profissional a trabalhadores na agricultura;

    6. estabelecer procedimentos de registro e notificação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na agricultura, particularmente compilação de dados estatísticos, aplicação da política nacional e desenvolvimento de programas de prevenção no âmbito do empreendimento;

    7. promover a segurança e a saúde na agricultura por meio de programas educativos e de materiais educativos para atender às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores na agricultura.

  4. 1) Para aplicação do art. 7 da Convenção, a autoridade competente deveria criar um sistema nacional de vigilância da segurança e da saúde no trabalho que incluísse tanto a vigilância da saúde dos trabalhadores como a do meio ambiente de trabalho.

    2) Esse sistema deveria prever a...

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