A Questão Acidentária - Indenizações. A Taxa SELIC. O IPCE. A TR. A Lei n. 9.494

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas67-68

Page 67

É importante enfatizar a divergência aparente entre as indenizações acidentarias se fossemos examinar as Ementas do Supremo Tribunal Federal. O leitor, contudo, a princípio, deverá ler com atenção a Súmula Vinculante n. 22. Por ela, aparentemente a indenização por acidente, teria que ficar a cargo do empregador. Contudo, existe divergência meramente aparente, segundo entendo, porque essa indenização, que se processa perante a Justiça do Trabalho é aquela indenização que resulta de um acidente do trabalho, em que o empregador teria por ação ou omissão, agido com culpa grave ou dolo. Entendo que, nessa hipótese nem sempre essa indenização seria possível caso o comportamento do empregador não se enquadre na culpa grave ou dolo. A outra indenização é aquela que sempre existiu e que é de responsabilidade do INSS cuja ação judicial, quando for o caso, se processa em conformidade com o § 2° do art. 643 da CLT, agora perante a Justiça do Trabalho.

E, para melhor compreensão, sentimo-nos confortáveis ao transcrever as Súmulas do STF:

Súmula Vinculante n. 22- A Justiça doTrabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1e grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004 (D.J.E - 11.12.2009).

Súmula n. 229 - Acidente. Indenização - A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Súmula n. 235 - Acidente - Competência - Autarquia Seguradora - É competente para ação de acidente do trabalho a justiça civil comum, inclusive em 2- instância, ainda que seja parte Autarquia Seguradora.

Súmula n. 236 - Acidentes - Custas - Autarquia Seguradora - Em ação de acidente de trabalho a autarquia seguradora, não tem isenção de custas.

Quanto à Súmula n. 232 do STF, ilustra bem as espécies decorrentes dessas questões quanto aos direitos dos empregados.

Súmula n. 232 - Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até 12 meses as quais não se confundem com a indenização acidentaria nem com o auxílio enfermidade.

E, nesse capítulo, bem como nos demais em que a União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias ou Fundações que não explorem atividades económicas, há que se ter em conta sempre as normas processuais trabalhistas contidas no Decreto-lei n. 779 de 21.8.1969. Nele estão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT