Punição a ex-comandante da PM que impediu diligência

AutorBenedito Gonçalves
Páginas196-199
196 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
661.201 Administrativo
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Restabelecida punição a ex-comandante da
PM que impediu diligência contra exploração
de menores
Superior Tribunal de Justiça
Agravo em Recurso Especial n. 1.155.374/SC
Órgão Julgador: 1a. T.
Fonte: DJ, 04.10.2019
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
EMENTA
Direito administrativo. Agravo em recurso especial. Impro-
bidade administrativa. Violação do art. 12, caput e III, da lia.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na comina-
ção das sanções. Restabelecimento da sanção de suspensão dos
direitos políticos, por três anos, e aplicação da sanção de multa
civil em cinco vezes o valor da remuneração recebida pelo agen-
te. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, dando-
-lhe parcial provimento. 1. Inexiste, no caso dos autos, violação
ao art. 12, caput e III, da LIA, no que diz respeito à sanção de
proibição de contratar, porquanto a justif‌icação do Tribunal de
origem para a exclusão da sanção consiste, apenas, em valora-
ção de prova sobre o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Por outro lado, a conduta do réu, que consistiu na obstrução
injustif‌icada a atividade de equipe de Força-Tarefa, ainda que
em contexto no qual presente relação de subordinação, viola os
princípios da impessoalidade, legalidade, lealdade às institui-
ções, ef‌iciência e razoabilidade, informadores do agir público-
-administrativo, razão pela qual as sanções devem ser majora-
das, nos termos da fundamentação. 3. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.
MINISTRO BENEDITO GONÇAL-
VES
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENE-
DITO GONÇALVES (Relator): Trata-
-se de agravo em recurso especial
interposto pelo Ministério Público
estadual, conta decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Cata-
rina que inadmitiu recurso especial
contra acórdão proferido por aquela
Corte, que decidiu a controvérsia dos
autos conforme a seguinte ementa
(f‌ls. 776⁄777):
Ação civil pública por ato de im-
probidade administrativa – ato come-
tido pelo comandante-geral da polícia
militar – força-tarefa designada para
f‌iscalizar eventual exploração sexu-
al de menores em bares e boates na
região de Joinville – obstrução in-
devida da f‌iscalização por parte do
comandante numa das boates – im-
probidade administrativa – conduta
ofensiva aos princípios da adminis-
tração pública (art. 11, “caput” e inciso
i da lei federal n. 8.429⁄92) – aplicação
das sanções do art. 12, inciso iii, da
razoabilidade e proporcionalidade –
desnecessidade de algumas sanções
– redução da multa civil – recurso
parcialmente provido.
Os atos de improbidade adminis-
trativa “são aqueles que, possuindo
natureza civil e devidamente tipif‌i-
cada em lei federal, ferem direta ou
indiretamente os princípios constitu-
cionais e legais da administração pú-
blica, independentemente de impor-
tarem enriquecimento ilícito ou de
causarem prejuízo material ao erário
público” (Alexandre de Moraes).
O art. 11, inciso I da Lei Federal n.
8.429⁄92 determina que “constitui ato
de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da ad-
ministração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legali-
dade, e lealdade às instituições, e no-
tadamente praticar ato visando f‌im
proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de
competência”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
dar parcial provimento ao recurso es-
pecial para restabelecer a sanção de
suspensão dos direitos políticos, pelo
período de 3 anos, bem como a apli-
cação da multa civil em cinco vezes
o valor da última remuneração rece-
bida pelo réu, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de outubro de
2019(Data do Julgamento)
Rev-Bonijuris_661.indb 196 14/11/2019 17:45:10

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