A prova pericial no novo CPC
Autor | Carlos Alberto Del Papa Rossi |
Cargo | Advogado |
Páginas | 266-276 |
266 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
PRÁTICA FORENSE
Carlos Alberto Del Papa Rossi ADVOGADO
A PROVA PERICIAL
NO NOVO CPC
1. PERITO – AUXILIAR DA JUSTIÇA
Tentaremos aqui demonstrar a importância
da prova pericial, pois em vários casos o
juiz estará diante de fatos que versam sobre
questões técnicas ou científicas, cujo conhe-
cimento não possui ou não domina. Nesse
sentido, para o exercício de suas funções o
juiz necessita do auxílio constante ou even-
tual de outras pessoas que, tal como ele, devem atuar
Nas causas em que a matéria envolvida exigir co-
nhecimentos técnicos ou científicos próprios de deter-
minadas áreas do saber, o magistrado será assistido por
perito ou órgão, cuja nomeação observará o cadastro
de inscritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado (art. 156, § 1º, CPC); esse cadastro deve ser fei-
to de acordo com o exigido pelo artigo 156, em seus §§
2º e 3º.
A Lei 13.105/15 (novo CPC) inovou ao expandir a pos-
sibilidade de o juiz também ser assistido por “órgãos
técnicos ou científicos”, não mais limitado apenas a
pessoas sicas na condição de “profissionais de nível
universitário”, como dispunha o código revogado. O ór-
gão que vier a ser designado para a realização de deter-
minada perícia deverá comunicar ao juiz os nomes e os
dados de qualificação dos profissionais que forem des-
tacados para o respectivo trabalho pericial, de modo a
viabilizar a verificação de eventuais causas de impedi-
mento1 e suspeição2 (art. 156, § 4º, CPC).
Pode ocorrer, principalmente em comarcas peque-
nas, que, para a realização de determinada perícia so-
bre área específica do conhecimento, não haja perito
ou órgão inscrito no cadastro disponibilizado pelo
tribunal. Nessa hipótese, o parágrafo 5º do artigo 156
permite que o magistrado escolha livremente um pro-
fissional ou órgão que, comprovadamente, detenha co-
nhecimento especializado para esse mister.
Nomeado, o auxiliar do juiz – perito ou órgão – deve-
rá empregar toda diligência para, no prazo que lhe for
assinado, cumprir seu trabalho. Poderá, se for o caso,
no prazo legal de 15 dias, escusar-se do encargo ao ale-
gar justo motivo, sob pena de renúncia a esse direito
(art. 157, § 1º, CPC).
Ao reforçar o dever de diligência exigido pelo artigo
157, o Código de Processo Civil, no seu artigo 466, esta-
belece que, mesmo dispensado de assinar um termo de
compromisso, o perito – assim como o órgão técnico ou
científico – tem o dever de cumprir escrupulosamente
seu encargo.
Caso, por dolo ou culpa, o perito acabe por prestar
informações inverídicas, será responsabilizado pelos
prejuízos que causar à parte, fica ainda inabilitado para
atuar em outras perícias por um prazo de dois a cinco
anos, sem prejuízo de outras sanções. Caberá ao juiz
comunicar esse fato ao respectivo órgão de classe, para
Dito de outra forma, para a responsabilização do perito
ou órgão não é necessária a demonstração da intenção
de prejudicar uma das partes, basta ficar caracterizada
a culpa pela imprudência, negligência ou imperícia.
2. A PROVA PERICIAL
A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou
avaliação, e poderá ser determinada de ocio3 ou a re-
querimento das partes. Será indeferida quando: a) não
houver a necessidade de conhecimento especial de téc-
nico para prova do fato; b) o fato já estiver comprovado
por outros meios de prova; e c) a verificação for impra-
ticável (art. 464, § 1º, CPC).
Caso o objeto da perícia envolva aspectos de maior
complexidade, que abarquem várias áreas do saber, o
Revista_Bonijuris_NEW.indb 266 23/01/2018 21:08:08
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