Prova pericial
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 60-91 |
60
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo II
Prova pericial
1. Conceito de perícia e de perito
Para Moacyr Amaral Santos (Comentários, p. 335) a perícia consiste “no
meiopeloqualnoprocesso pessoasentendidasesobcompromissovericam
fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”.
Realmente, há casos em que determinados fatos podem ser percebidos,
com precisão, apenas por pessoas que possuam determinado conhecimento téc-
nico ou cientícoDaíporqueFrancescoCarneluise refere aos fatosdepercepção
técnica (Sistema diDirio ProcessualeCivile, v. 1, n. 209), que não se incluem no
cabedal de conhecimentos das pessoas comuns.
Aperícia visanão somenteàvericaçãodetaisfatosmas tambémà sua
apreciação pelo experto; em verdade, o laudo pericial contém um parecer do
peritoacerca dosfatosvericados einterpretados tecnicamenteCombase no
laudomasnão necessariamenteemobediênciaaeleojuizapreciará osfatos
formandoo seu convencimento Vericasedeste modoque a perícia não é
prova, mas sim um meio probante.
De nada valeria uma inspeção judicial a pessoas ou coisas (CPC, art. 481),
se os fatos a elas relacionados não pudessem ser captados pelas faculdades sen-
soriais do magistrado, visto que inaptas (isto é, não especializadas) para tanto.
Ainda que, eventualmente, o juiz possuísse conhecimentos técnicos a respeito da
matéria, não lhe seria permitido agir como perito, pois estaria, em última análise,
funcionando como uma espécie de assessor do litigante, cuja parcialidade seria
sobremaneira censurável. Esses conhecimentos especializados, o juiz poderia uti-
lizar na apreciação do laudo, amdeconvencerseounãodaconclusãoaqueche-
gou o perito. Aliás, a possibilidade de o juiz atuar como perito está vedada, dentre
juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnicooucientícosegundoodispostonoartsublinhamos
O perito é um auxiliar do juízo (CPC, art. 149), contribuindo, mediante
compromisso, com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade. E
porque auxiliar o é, não substitui o juiz, em suas funções jurisdicionais. Supre-
lheapenasodesconhecimentoouaciênciaimperfeitaarespeitodecertosfatos
denaturezatécnicaoucientíca
Cadernos de Processo do Trabalho n. 16 - Manoel Antonio - 6016.5 B.indd 60 16/10/2018 13:14:25
Cadernos de Processo do Trabalho n. 16
61
Correta, portanto, a observação de Coqueijo Costa (Doutrina e Jurisprudên-
cia do Processo TrabalhistaSãoPauloLTrpdequeoperitocaalheio
aos resultados do processo; ele apenas “contribui para formar o material de co-
nhecimento de que o juiz precisa, sem participar da decisão, que cabe exclusi-
vamente ao magistrado, dada a jurisdição a este ínsita, da qual resulta a coisa
julgada, garantida constitucionalmente por ser a maior das certezas humanas”.
Aoapreciaro laudo o juiz nãojulgaosfatos em sua essência masapenaso
resultado da investigação efetuada pelo perito: este surge, pois, como um tra-
dutor especializado de tais fatos. Daí a razão de falar-se, na doutrina, em perito
perceptivo, ou seja, aquele cuja função é substituir o juiz na percepção dos fatos,
opostamente ao judicanteque se destina a indicar ao magistrado as regras de
experiênciaouaaplicálasnestasúltimasfunçõesoperitoprestaassistência ao
magistrado, a quem caberá perceber, pessoalmente, os fatos, como ocorre, vg
na inspeção judicial (CPC, art. 482).
O experto, como é evidente, tem de estar habilitado para exercer a função que
lhe foi destinada pelo juiz, sob pena de ser recusado, salvo, é certo, se não houver
na localidade pessoa habilitada, ou, havendo, estiver impedida de atuar nos au-
tos, ou, ainda, por qualquer motivo legalmente invocável, não aceitar o encargo.
É elementar que o exercício das funções periciais, por quem não estiver habilitado
para isso, somente deverá ser admitido se, além das razões já mencionadas: a) for
extremamente difícil trazer-se, de outra localidade, perito habilitado; e b) o perito
não habilitado possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das
funções, ou seja, para a realização do exame para o qual foi nomeado.
O perito, contudo, não se confunde com a testemunha; embora ambos se-
jam terceiros na relação jurídica processual, o primeiro relata fatos do presente,
enquanto o segundo versa sobre fatos pretéritos. Daí por que se diz, em doutri-
na, que a testemunha envolve uma apreciação histórica dos acontecimentos que
constituem o motivo da controvérsia estabelecida na ação. Ela, assim, reconstitui
emjuízo osfatos dopassadoque caramretidos emsuamemóriaeque inte-
ressam à instrução do procedimento. Por este motivo, não se pode exigir que a
testemunhanarrecomabsolutadelidadefatosocorridosháváriosanosseria
exigirlheacimadasuacapacidademnemônicacomresultadosnãoraropreju-
diciais para a ação e para a própria investigação da verdade real que se procura
transportar para os autos.
Ademais, enquanto o perito é eminentemente neutro (pois foi nomeado
pelo juiz), a testemunha se caracteriza, em regra, pela parcialidade, porquanto a
sua presença em juízo deriva de indicação de um dos litigantes.
Da testemunha, por outro lado, não se exige habilitação para prestar declara-
ções; basta, apenas, que tenha ciência dos fatos acerca dos quais será interrogada.
Os assistentes técnicos, ao contrário, são parciaisno sentido de que funcio-
nam como auxiliares ou consultores do litigante que o indicou. Também deles se
exigeemalgunscasoshabilitaçãoprossional
Cadernos de Processo do Trabalho n. 16 - Manoel Antonio - 6016.5 B.indd 61 16/10/2018 13:14:25
62
Manoel Antonio Teixeira Filho
2. Perito e testemunha
Sabemosqueoperitoeastestemunhassãopessoasquetêmfunçõesdistin-
tas no processo; por isso, a doutrina costuma estabelecer as seguintes diferenças
entre eles:
a) a testemunha depõe sobre os fatos da causa, por ela presenciados ou que
lhe chegaram ao conhecimento por intermédio de terceiros; já ao perito cabe es-
clarecer o órgão judicante a propósito dos fatos controvertidos na ação, mediante
a prévia formulação de quesitos pelos interessados ou pelo próprio juiz;
b) a testemunha é ouvida, quase sempre, acerca de fatos pretéritosvalen-
do-se, para tanto, de sua capacidade retentiva; o perito, ao contrário, consta-
ta o estado atual da coisa ou do objeto, utilizando-se, nesse mister, dos seus
conhecimentos técnicos;
c) não se admite, por princípio, que uma testemunha seja substituída por
outra, cujo impedimento não se aplica ao perito;
d) a testemunha, em regra, não pode se escusar de comparecer a juízo e de
responder ao que lhe for perguntado (salvo nos casos expressamente previstos
em lei), enquanto o perito pode se recusar a exercer as funções para as quais
foi nomeado;
e) a testemunha não recebe nenhuma quantia para prestar depoimento,
poisoquealeiprevêapenaséqueaparteareembolsedasdespesasefetuadas
emdecorrênciadoseucomparecimentoajuízooperitocontudoauferehono-
rários pelo trabalho realizado;
f) atestemunhadepõeemaudiênciaressalvadasasexceçõeslegaissendo
que o perito só tem de vir a juízo, para prestar esclarecimentos, caso as partes
requeiram ou assim determine, de ofício, o juiz;
g) quanto às testemunhas, incide o princípio da incomunicabilidade entre
elas (CPC, art. 456); já o perito pode conferenciar com os assistentes, para efeito
de elaboração do laudo;
h) o fato de alguém ser indicado como testemunha decorre, quase sempre,
da casualidade de haver presenciado certo acontecimento sobre o qual contro-
vertem as partes; o perito, ao contrário, é nomeado especialmente em face de
possuirconhecimentoecompetênciatécnicosacercadosfatos
3. Espécies de prova pericial
Trêssãoasmodalidadesdeprovapericialprevistasemleiexamevistoria
ou avaliação (CPC, art. 464, caput
No examea atividade do perito consiste em inspecionar, analisar, investi-
gar pessoascoisasmóveisesemoventesDas espécies de perícia, o exame é das mais
Cadernos de Processo do Trabalho n. 16 - Manoel Antonio - 6016.5 B.indd 62 16/10/2018 13:14:25
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO