Prorrogação indevida. Contrato temporário administrativo de pessoal sucessivamente prorrogado é ilegal

Páginas204-207
204 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
655.201 Administrativo
PRORROGAÇÃO INDEVIDA
Contrato temporário administrativo de
pessoal sucessivamente prorrogado é ilegal
Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Mandado de Segurança n. 56.774/PA (2018⁄0046259-0)
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 29.05.2018
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
EMENTA
Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança.
Enunciado administrativo n. 3⁄STJ. Professores estaduais. Contrata-
ção temporária sucessivamente prorrogada. Inexistência do direito
à reintegração. Observação do princípio constitucional do concurso
público. Súm. 685⁄STF. Recurso ordinário não provido. 1. A sucessiva
prorrogação dos contratos temporários de professores não observa
disposição normativa tanto do Estado do Pará (LCE n. 7⁄1991) quan-
to da própria CF⁄1988 (art. 37, II e IX). Ademais, nos termos da Súm.
n. 685⁄STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido”. 2. As situações flagrantemente incons-
titucionais não estão submetidas ao prazo decadencial de autotutela
administrativa. Precedentes. 3. Logo, a contratação temporária de ser-
vidores públicos após a Constituição Federal de 1988 não é capaz de ge-
rar estabilidade em cargos públicos, mesmo que sucessivamente pror-
rogada pela Administração Pública. 4. Recurso ordinário não provido.
1. O mandado de segurança é remé-
dio constitucional que se presta a ampa-
rar direito líquido e certo, violado pela
autoridade coatora, diante de cuja au-
sência deve ser denegada a segurança.
2. O contrato temporário administra-
tivo de pessoal, quando sucessivamente
prorrogado, a despeito da limitação tem-
poral legalmente imposta, afigura-se ne-
gócio jurídico ilegal e, portanto, nulo, na
forma do § 2º, do art. 37, da CF⁄1988;
3. Contrato temporário que se torna
nulo é incapaz de gerar efeitos, à exce-
ção do direito ao saldo de salário e ao
FGTS. Não gera, assim, direito à reinte-
gração e à estabilidade, eis que tais insti-
tutos reclamam taxativa previsão legal
e se fundam em segurança e certeza in-
condizentes com a nulidade contratual;
4. Ausente liquidez e certeza do di-
reito;
5. Segurança denegada.
Em suas razões, os recorrentes ale-
gam direito líquido e certo à reintegra-
ção aos cargos públicos que ocupavam
na área da Educação. Sustentam ter es-
tabilidade nos cargos de professor, em-
bora tenham ingressado na carreira de
modo temporário, uma vez que contam
com mais de 23 anos de serviço público
prestado. Para tanto, salientam que “as
prorrogações irregulares dos contratos
temporários há muito mais de 5 anos,
restando, portanto à Administração
Pública um limite temporal baseado no
princípio constitucional da segurança
jurídica” (e-STJ fl. 165).
Contrarrazões às e-STJ fls. 176⁄190.
No âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não provimento do
recurso ordinário.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGU-
RANÇA Nº 56.774 – PA (2018⁄0046259-0)
EMENTA
Processual civil. Recurso ordinário
em mandado de segurança. Enuncia-
do administrativo n. 3⁄STJ. Professores
estaduais. Contratação temporária su-
cessivamente prorrogada. Inexistência
do direito à reintegração. Observação
do princípio constitucional do concur-
so público. Súm. 685⁄stf. Recurso ordi-
nário não provido.
1. A sucessiva prorrogação dos con-
tratos temporários de professores não
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses
autos em que são partes as acima in-
dicadas, acordam os Ministros da se-
gunda turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte re-
sultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
A Sra. Ministra Assusete Maga-
lhães, os Srs. Ministros Francisco Fal-
cão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Og Fernandes.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES: Trata-se de
recurso ordinário em mandado de se-
gurança impetrado por R. L. de S. S. e
outros em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Pará nestes termos sintetizado (e-STJ
fl. 147):
Administrativo e constitucional.
Mandado de segurança. Servidor pú-
blico temporário. Sucessivas renova-
ções. Contrato nulo. Reintegração. Es-
tabilidade. Impossibilidade.

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