Proposta de projeto de lei

AutorCélio Pereira Oliveira Neto
Páginas155-182
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7. PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
7.1. Estudo dos Projetos de Lei no Cenário Nacional
Em pesquisa junto à Câmara dos Deputados e Senado Federal, foram
encontrados três projetos de lei tratando do teletrabalho. São eles: Projeto de
Lei do Senado n. 274/2013; Projeto de Lei n. 4.505/2008; e Projeto de Lei n.
4.793/2012.
Os projetos, conjuntamente com a pesquisa da legislação estrangeira e demais
análises realizadas ao longo do desenvolvimento destes estudos, no que se refere
ao teletrabalho, direito de desconexão, e preservação da higidez do ambiente
de trabalho fundaram as bases para apresentação de proposta legislativa para o
regramento de situações envolvendo o trabalho em ambiente virtual.
7.1.1. Projeto de Lei do Senado n. 274, de 2013
O Projeto de Lei do Senado n. 274/2013, de autoria do então Senador Rodrigo
Rollemberg(396) propõe regulamentação para o teletrabalho, sob a justificativa de
que a Lei n. 12.551/2011 não foi suficiente para tratar do tema.
Com razão. Aliás, mesmo a Lei n. 13.467/2017 se monstra incompleta para
regulamentar o teletrabalho, sendo bastante simplista, e deixando importantes
matérias de lado ou sem regulamentação.
Em sua Justificação, o autor do PLS n. 274 aponta alguns pontos que merecem
aplauso, tais como:
a) o insuficiente atual estágio da regulação do tema, o que permanece ver-
dadeiro mesmo após a Lei n. 13.467, que não deu conta de regulamentar o
teletrabalho de modo adequado;
b ) a intenção de que o trabalho possa ser prestado em diversos locais des-
centralizados em instalações compartilhadas por empregadores diversos,
inclusive por autônomos, nos telecentros e nos telecottages (telecentros lo-
calizados em área rural);
(396) Atualmente, Governador do Distrito Federal, com mandato para o período 2015/2018.
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c) o reconhecimento de que d iversas atividades administrativas, sobretudo no
setor de serviços, podem ser desenvolvidas de forma não presencial;
d) a consideração de que o teletrabalho permite redução de custos do em-
pregador, e confere possibilidade de auto-gestão do empregado no que se
refere à rotina de trabalho;
e) o reconhecimento da disseminação global do fenômeno do teletrabalho,
combinado com a informação de que o teletrabalho se constitui em um dos
principais mecanismos de criação de empregos;
f) a compreensão de que as características do teletrabalho não permitem
uma plena assimilação às formas gerais e tradicionais da contratação traba-
lhista;
g) a preocupação de que o contrato de teletrabalho não se constitua em
meio de burlar direitos trabalhistas, mediante a instituição de um teletrabalho
de fachada;
h) e, por fim, o reconhecimento que o universo do trabalho está em mutação.
O PLS n. 274/2013 possui uma série de disposições de muita valia para a
regulamentação do regime de teletrabalho, de sorte que se passa a fazer uma
abordagem geral sobre o projeto legislativo, sem a preocupação com os números
dos artigos cuja redação pretende alocar na CLT, até porque não faria lógica inserir
disposições sobre o teletrabalho no art. 350, se este regime foi regulamentado, por
força da Reforma Trabalhista no art. 75 da CLT.
A proposta de redação para o art. 350-A considera em regime de
teletrabalho, a atuação no todo ou em parte, em local alheio ao estabelecimento
do empregador. Propõe, pois, que o enquadramento do teletrabalho não precisa
ser eminentemente em local descentralizado da sede, validando o regime part
time de trabalho à distância.
Tal modelo mantém o trabalhador em contato presencial com a sede,
superior hierárquico e demais colegas de trabalho, e ao mesmo tempo permite o
cumprimento de dias de trabalho à distância, tendo ainda o efeito de diminuir o
fluxo urbano, melhorando a circulação de veículos nas vias públicas, dentre tantas
outras vantagens para a sociedade, empregado e empresa.
O PLS n. 274, até mesmo diante da possibilidade de jornada presencial, prevê
na proposta do art. 350-B, que do contrato de trabalho, conste não só a natureza
do serviço prestado, mas vai bem além da regulamentação da Lei n. 13.467, ao
propor a jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado; a proporção da
jornada a ser cumprida em estabelecimento do empregador, se for o caso; os locais
da prestação de trabalho, se definidos; os equipamentos a serem utilizados no
trabalho e o regime de utilização; o estabelecimento ao qual o empregado esteja
vinculado; e os meios e periodicidade de contato entre trabalhador e empregador.

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