Projeto de revisão da Lei de parcelamento do solo urbano

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas85-138

Page 85

Ver Nota2

PROJETO DE LEI 3.057/2000 (DO PODER LEGISLATIVO)
(Substitutivo aos apensos: PL 5.849/2001, PL 6.220/2002, PL 754/2003 e PL
2.454/2003)

Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e sobre a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Título I Disposições gerais

Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas regem-se por esta Lei, denominada Lei da Responsabilidade Territorial Urbana, sem prejuízo das disposições aplicáveis estabelecidas por leis federais, estaduais ou municipais.

Art. 2º Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da regularização fundiária em áreas urbanas devem ser observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes princípios:

I função social da propriedade urbana e da cidade;

II garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;

III urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;

IV prevalência do interesse público sobre o interesse privado;

V ocupação prioritária dos vazios urbanos;

VI recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes de suas ações;

VII acesso universal aos bens de uso comum do povo;

VIII garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

Page 86

I área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei municipal específica;

II área urbana consolidada: a zona urbana, definida pelo plano diretor ou pela lei municipal que estabelecer o zoneamento urbano, que possua densidade demo-gráfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada;

III regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de zona especial de interesse social (ZEIS);

V regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público;

VI gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;

VII lote: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento ou desmembramento;

VIII unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico;

IX fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;

X loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes;

XI desmembramento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

XII condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e veda-da a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio;

XIII loteamento integrado à edificação: a variante de loteamento em que a construção das edificações nos lotes é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;

Page 87

XIV desmembramento integrado à edificação: a variante de desmembramento em que a construção das edificações nos lotes é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;

XV condomínio urbanístico integrado à edificação: a variante de condomínio em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;

XVI parcelamento de pequeno porte: o parcelamento de imóvel com área total inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou o desmembramento que não resulte em mais de 5 (cinco) lotes;

XVII áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público e a outros logradouros públicos;

XVIII áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não caracterizadas como unidades autônomas;

XIX equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;

XX infraestrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais;

XXI infraestrutura complementar: iluminação pública, pavimentação, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;

XXII autoridade licenciadora: o Poder Executivo municipal responsável pela concessão da licença integrada do parcelamento do solo para fins urbanos ou do plano de regularização fundiária, observadas as disposições desta Lei;

XXIII licença integrada: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;

XXIV comissão de representantes: colegiado formado pelos compradores de lotes ou unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo para fins urbanos;

XXV gestão plena: condição do Município que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:

  1. possua plano diretor, independentemente do número de habitantes, aprovado e atualizado nos termos da Lei nº 10.257, de 2001;

  2. disponha de entes colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental, no caso ambiental de caráter deliberativo, ou integre entes colegia-

Page 88

dos intermunicipais com as mesmas características, assegurada, em qualquer caso, a participação paritária da sociedade civil;
c) disponha de órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou integre associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão e a fiscalização nas referidas áreas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

XXVI demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

XXVII legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e da natureza da posse;

XXVIII zona especial de interesse social (ZEIS): área urbana, delimitada por lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

XXIX assentamentos informais: assentamentos urbanos, localizados em áreas públicas ou privadas, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia e implantados sem auto-rização do titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem registro no Registro de Imóveis;

XXX empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do parcelamento.

§ 1º Além do proprietário do imóvel, admitem-se como empreendedor:

I o compromissário comprador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT