Programa 'pai presente', do conselho nacional de justiça: aportes sobre a institucionalização do afeto

AutorRafael José Nadim de Lazari
Ocupação do AutorAdvogado e consultor jurídico
Páginas413-429
programa “pai prEsEntE”,
do consElHo nacional dE
justiça: aportEs sobrE a
institucionaliZação do afEto
Rafael José Nadim de Lazari*
1. linHas introdutÓrias: por uma concEpção
constitucional do dirEito das famílias
Aos cinco de outubro de 1988, ocializando o retorno à democratiza-
ção de seu sistema jurídico/social/ideológico e das suas instituições políticas,
o ordenamento brasileiro foi brindado com sua sétima Constituição Federal
(ou oitava, se considerar-se a Emenda Constitucional nº 01/691), em cujo art.
226 se trouxe uma especial proteção à família pelo Estado, dada sua condição
de “base da sociedade2.
* Advogado e consultor jurídico. Doutorando-bolsista (Projeto CAPES/CNJ Acadêmico)
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre-bolsista
(CAPES-PROSUP Modalidade 1) em Direito pelo Centro Universitário “Eurípides Soares
da Rocha”, de Marília/SP – UNIVEM. Autor, organizador e participante de inúmeras
obras jurídicas. E-mail: .
1 “Essa emenda foi outorgada pela Junta Militar que assumira o governo, depois de declarar
impedido o Presidente Costa e Silva, que adoecera. Para tanto, usou-se a técnica dos atos
institucionais, expedido o de n. 12, de 31.8.1969. Teórica e tecnicamente, não se trata de
emenda, mas de nova Constituição. A técnica de emenda só serviu como mecanismo de
outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado, a
começar pela denominação que se lhe deu – Constituição da República Federativa do Brasil –, à
qual se acrescentaram mais 24 emendas” (SILVA, José Afonso da. O constitucionalismo
brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011).
2 “O valor social da família foi assimilado pelo direito positivo constitucional: a família é a
base da sociedade civil e, por isso, terá especial proteção do Estado. A sociedade brasileira,
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parte ii
ensaios em direito das famílias e seus princípios correlatos
Da equiparação entre homem e mulher para o exercício de direitos e de-
veres inerentes à sociedade conjugal (art. 226, §5º), ao livre decisionismo do
casal para o planejamento familiar – “competindo ao Estado propiciar recur-
sos educacionais e cientícos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições ociais ou privadas” – (art. 226,
§7º), à assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram – “crian-
do mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações” – (art. 226,
§8º), o estudo do Direito das Famílias transcendeu ao típico interesse privado
norteador do Direito Civil – dentro do qual o tema “família” é comumente
estudado – e passou a agregar a especial atenção dispensada pelo Estado
dito “Democrático de Direito”, num fenômeno genericamente conhecido por
constitucionalização do Direito3, e aqui neste tema especicamente manifestado
sob a forma da “ecácia horizontal dos direitos fundamentais (ou ecácia dos direitos
fundamentais no âmbito privado)4.
reunida em Assembleia Constituinte, entendeu que a família é a unidade básica de constitui-
ção da própria sociedade civil, razão pela qual a fez credora de especial proteção do Estado.
Apenas em dois momentos a Carta faz menção a uma especial proteção do Estado: quan-
do trata da família e quando trata da criança e do adolescente (art. 227), quando inverte a
expressão: proteção especial” (PEREIRA JÚNIOR, Antonio Jorge. Artigo 226 In: BONAVI-
DES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição
Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 2.370-71).
3 “Hoje, no momento em que se reconhece à família, em nível constitucional, a função social
de realização existencial do indivíduo, pode-se compreender o porquê de a admitirmos efe-
tivamente como base de uma sociedade que, ao menos em tese, se propõe a constituir
um Estado Democrático de Direito calcado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Observamos, então, que, em virtude do processo de constitucionalização por que passou
o Direito Civil nos últimos anos, o papel a ser desempenhado pela família cou mais níti-
do, podendo-se, inclusive, concluir pela ocorrência de uma inafastável repersonalização. Vale
dizer, não mais a (hipócrita) tentativa de estabilização matrimonial a todo custo, mas sim a
própria pessoa humana, em sua dimensão existencial e familiar, passaria a ser a especial destinatária
das normas de Direito de Família” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família: as famílias em perspectiva cons-
titucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 74. Vol. 6.).
4 Sobre o fenômeno da incidência dos direitos fundamentais no ambiente familiar (sobretu-
do nas relações paterno-liais), já nos manifestamos em outra oportunidade, no sentido de
que “[...] com a crescente inuência dos Textos Constitucionais nas democracias ocidentais,
vitaminada pela atribuição de força normativa aos preceitos magnos, ocorreu uma verda-
deira miscigenação do Direito Constitucional com outras áreas jurídicas até então não mis-
turáveis, no fenômeno doutrinariamente conhecido por “constitucionalização do direito
privado”, em que o valor da autonomia privada, antes absoluto, foi secundarizado em prol
do interesse público. Nesta frequência, ato contínuo passou-se a admitir como plausível a
hipótese de que os direitos fundamentais emanam, também, do homem, em sua relação
horizontal com seus congêneres, e não só do Estado” (Rafael José Nadim de Lazari; Renato
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