O processo de negócio

AutorTeresa Cristina Pedrasi
CargoJuíza do TRT da 15ª Região
Páginas62-75

Page 62

Ver Nota1

Page 64

PJE

A Justiça do Trabalho passa, neste momento, por uma transformação histórica na qual o processo judicial trabalhista abandona o registro de seus atos em papel e entra na era digital do ciberespaço. A limitação de tempo e de espaço para a prática de atos processuais ganha novos contornos no mundo virtual. Realidades física e digital miscigenam-se nas telas dos computadores.

O projeto é inexorável e não há como ignorá-lo, esconder-se ou fingir que nada mudou. Saber e compreender a nova realidade do processo judicial eletrônico é uma necessidade urgente, que se impõe a jurisdicionados, estudantes de direito, estagiários, advogados, procuradores, servidores e magistrados.

O processo eletrônico apresenta vantagens e desvantagens em relação aos autos em meio físico que devem ser conhecidas, refletidas e debatidas pela comunidade jurídica. Além disso, possui particularidades que mudam procedimentos e rotinas há muito consolidadas.

Entendê-las é importante para o bom uso da nova ferramenta digital.

O processo eletrônico no Brasil surge com a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, buscando melhorar e agilizar a prestação jurisdicional então existente no país.

Segundo estudos do STF, cerca de 70% do tempo gasto na tramitação dos processos nos tribunais brasileiros corresponde à aposição de carimbos de juntadas, emissão de certidões, movimentações físicas de autos, entre outros. É o chamado “tempo morto” do processo. Com o desenvolvimento e implantação do processo eletrônico, este tempo tende a ser reduzido sistematicamente.

Abrindo um parêntese, quero fazer um depoimento pessoal a respeito:

O processo eletrônico foi instalado na Vara do Trabalho de Itatiba, onde atuo, em
7.11.2012. Optei por realizar algumas pautas de processos eletrônicos, mesclados com os físicos, a fim de observar o desenrolar das audiências nessa nova sistemática. Enfim, a audiência do processo de número 10001/12 ocorreu no dia 10.12.12 e a sentença foi publicada em 9.1.13. Interpostos Embargos de Declaração pela reclamada e Recurso Ordinário, por ambas as partes, em fevereiro de 2013, os autos estavam em termos para o segundo grau. Essa situação fática seria simplesmente inconcebível no mundo físico, por melhor organizada que fosse a Secretaria.

De acordo com dados do E. STF, o processo eletrônico acarreta, ainda uma economia financeira considerável, já que o custo de um processo físico de 20 folhas, computando-se papel, etiquetas, capa, tinta, grampos e clipes, gira em torno de R$ 20,00 (vinte reais), ou seja, 20 milhões de processos que chegam a cada ano no Judiciário têm um custo material de R$ 400 milhões. Isso sem se aferir o gasto de advogados e partes com deslocamentos, cópias, impressoras.

Page 65

Segundo a mesma pesquisa, o ganho imediato para o cidadão e a velocidade do andamento do processo eletrônico é cinco vezes maior do que a do processo convencional de papel. Esse é um dado que precisa ser aferido com cautela. É certo que a capacidade de trabalho do servidor, magistrado, advogado e demais auxiliares não é ilimitada, logo, a despeito da eliminação do “tempo morto” do processo, não há como se superar essa limitação.

Assim, o processo eletrônico chegou ao judiciário trabalhista nacional e mudanças são necessárias.

A implementação do PJe acarreta uma mudança do modelo anteriormente adotado e conhecido, dos documentos físicos para o eletrônicos. Indubitavelmente, tal migração implica uma mudança de paradigma para os operadores do Direito.

Sendo assim, em se adotando uma tramitação integral por meios eletrônicos, os autos passam a ser intangíveis do ponto de vista físico, o que para os mais antigos seria impensável.

Em razão dessa peculiaridade, uma alteração física na estrutura das unidades judiciárias pode ser verificada de plano. Não haverá mais a necessidade de grandes espaços físicos a fim de albergar gigantesco volume de papel, servidores, material de expediente, processos arquivados, entre outros. Segundo dados do CNJ, cerca de 22% do espaço físico de uma Vara é destinado à guarda de processos arquivados.

Podemos perceber que não somente subsistem alterações formais, mas, também, de índole estrutural na tramitação dos procedimentos.

Ora, logo de início, verificamos que o processo eletrônico possui natureza ou característica ubíqua, o que não se verificava no processo físico. Estando integrado à rede mundial de computadores, encontra-se disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, podendo ser acessado a qualquer momento, inclusive de forma simultânea. Eis aí uma primeira e marcante característica que o diferencia do processo físico.

Nesse sentido, destaca-se a lição do Ministro Cláudio Brandão:

O sistema de processo eletrônico deve estar igualmente disponível para o público permanentemente, o que vai provocar uma sensível mudança na dimensão temporal do processo, antes vinculado aos dias e aos horários de funcionamento das unidades judiciárias (dias úteis e em horários de expediente, art. 770, CLT). O tempo do processo passa a ser outro. O novo modelo, todos os dias e o dia todo, a parte terá acesso e os advogados, de qualquer lugar em que disponham de condições para utilizar um computador com acesso à Internet, poderão praticar atos no processo. Sem dúvida que provocará uma substancial alteração na realidade dos fóruns. A ampla disponibilidade, portanto, é mais um dos princípios estruturantes do sistema. Isto se conclui pela circunstância de ser concebido em ambiente web e pela regra prevista no art. 14 da LPE, ao mencionar que os sistemas deverão estar acessíveis ininterruptamente

Page 66

por meio da rede mundial de computadores, ao lado de haver estabelecido o conceito de horário útil para as 24 horas do dia (art. 10, § 1º) e derrogar, neste aspecto, o disposto no art. 770, CLT, que o limitava às 20 h e aos dias úteis.

Observamos, ainda, que os documentos deixam de ser físicos, passsando a ser eletrônicos, o que acarreta grandes discussões quanto a sua validade, uma vez que os físicos podem ser compreendidos pelo ser humano pelo uso de seus próprios sentidos, enquanto os eletrônicos, não.

Esses argumentos caem por terra quando entendido o funcionamento do sistema eletrônico, no que tange à assinatura eletrônica, cujo tema, foge ao escopo da presente palestra.

É de fácil compreensão que toda essa sistematização confere segurança nas transações processuais, como na publicação de atos judiciais, em grau superior ao conferido pela assinatura física. O risco de adulteração é pequeno.

É certo, portanto, que o processo eletrônico faz com que alguns institutos processuais mereçam maior reflexão por parte da doutrina, enquanto outros deixam de ter relevância.

É relevante ressaltar que a instituição de meios não escritos para armazenagem dos elementos tangíveis do processo não é apenas uma alteração de ferramenta, mas sim uma verdadeira revolução no modo de estruturar a lógica no processo.

A despeito de, no transcorrer do tempo, haverem sido inseridas novas tecnologias aptas a agilizar a tramitação processual, tais como as máquinas de escrever, os micro-computadores, que embora tenham representado uma melhoria significativa nas rotinas empreendidas pelos servidores do Poder Judiciário, não houve uma alteração da estrutura básica do processo brasileiro.

A essência do trâmite processual continuara a mesma. A forma de conceber...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT