Processo civil

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CABE À PARTE DECIDIR SE PREFERE AJUIZAR SUA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL OU NA VARA CÍVEL

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança n. 53.227/RS

Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 30.06.2017

Relator: Ministro Herman Benjamin

EMENTA

Processual civil. Controle de competência pelo tribunal de justiça. Juizados especiais cíveis. Mandado de segurança. Cabimento. Art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996. Opção do autor.

  1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de ma-nejo do ‘mandamus’ com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil" (?. 194, e-STJ).

  2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ve-dada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011).

  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Minis-tro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.

  4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.

  5. Recurso Ordinário provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "‘A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)--Relator(a).’ Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

    Brasília, 27 de junho de 2017 (data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por (...) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim...

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