Processo civil

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DATA DA INTIMAÇÃO TÁCITA É PRORROGADA QUANDO CAI EM DIA NÃO ÚTIL

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 16631720/TO Órgão Julgador: 3a. T.

Fonte: DJ, 14.08.2017 Relator: Ministra Nancy Andrighi

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211 do STJ. Intimação eletrônica tácita. Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Decêndio. Termo ?-nal. Dia não-útil. Prorrogação para dia útil seguinte. 1. Ação indenizatória por perdas e danos e compensatória de danos morais ajuizada em 08/05/2003, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2016 e concluso ao Gabinete em 24/05/2017. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre a prorrogação da data da intimação tácita, quando coincidir com dia não útil, a fim de que, em consequência, se reconheça a tempestividade da apelação inter-posta na origem. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal

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indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Malgrado o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a intimação tácita, não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que, "nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte". 5. A interpretação sistemática, portanto, induz a conclusão de que, recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimi-dade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

RELATÓRIO

Exma. Sra. MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora:

Cuida-se de recurso especial interposto por (...), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Concluso ao gabinete em: 24/05/2017.

Ação: Indenizatória por perdas e danos e compensatória de danos morais, ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos.

Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

Acórdão: o TJ/TO, ao julgar o agravo interno interposto pelo recorrente, manteve a decisão monocrática, em que não foi conhecida a apelação que interpusera, porque intempestiva. O acórdão está assim ementado:

Agravo...

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