Processo civil

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PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM DEFESA DE INTERESSES DE SEUS SÓCIOS

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Interno no Agravo em Recurso

Especial n. 907.952/SP

Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 10.03.2017

Relator: Ministro Francisco Falcão

EMENTA

Processual civil e tributário. Exe-cução fiscal. Inclusão de sócio no polo passivo. Agravo de instrumento. Falta de interesse de agir. Reexame de matéria fático-probatória. Recurso Especial Repetitivo n. 1.347.627/SP. I - Enten-dimento contrário ao fixado na origem, que determinou o redirecionamento do pleito executivo aos sócios porque fica-ram comprovados os requisitos legais para a medida, qual seja formação de grupo econômico, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Minis-tro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015.III - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília (DF), 07 de março de 2017(Data do

Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRAN-CISCO FALCÃO (Relator):

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Caninha Villa Velha Indústria de Bebidas Ltda., (...) e (...) contra decisão que deferiu a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução fiscal. A execução fiscal visa à cobrança de crédito no valor consolidado da dívida de R$ 376.718,18 (trezentos e setenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e dezoi-to centavos) (fis. 114).

Objeto do agravo de instrumento, a decisão deferiu a inclusão no posso passivo da execução fiscal das empresas: T.O. Comércio e Serviços de Assessoramento Ltda. e de Indústrias Pirassununga Ltda. (?. 147).

Negou-se provimento ao agravo de instrumento em decisão monocrática (fis. 150-155). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão monocrática, considerando que não havia interesse de agir da parte recorrente em requerer o afastamento das empresas, conforme ementa do acórdão (fis.172-179):

Agravo - Art. 557, CPC - Aplica-ção - Execução fiscal - Exclusão do polo passivo - Direito alheio - Art. 6º, CPC - Recurso improvido.

  1. O agravo de instrumento foi interposto por Caninha Villa Velha Indústria de Bebidas LTDA, (...) e (...), que requereram o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar...

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