Processo civil

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RECONHECIDA A NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO ANTES DO NOVO CPC

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.625.697/PR

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 24.02.2017

Relator: Ministro Jorge Mussi

EMENTA

Recurso especial. Processual civil. Ação de rescisão contratual. Citação. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Nulidade reconhecida. Vício transrescisório. Prejuízo evidente. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabili-dade da teoria da aparência no caso

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concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ?

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se recurso especial interposto por ERENEI RE-

PRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"Apelação cível - Ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c cobrança de comissões e indenização - Sentença de parcial procedência - Preliminar de nulidade de citação - Carta de citação com aviso de recebimento (ar) assinada por porteiro do prédio comercial no qual se encontra a sede da ré - Pessoa estranha ao quadro funcional da empresa - Impossibilidade de aplicação da teoria da aparência - Invalida-de da citação verificada - Processo anulado a partir do referido ato - Recurso adesivo provido - Apelação prejudicada" (e-STJ ?. 993).

Em suas razões, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 233, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

Afirma que antes da edição da Lei n. 8.710/1993 a regra era a cita-ção por oficial de justiça, pessoa pre-parada para realizar atos de citação e intimação. Com as modificações ha-vidas no Código de Processo Civil de 1973, a citação pelo correio passou a ser a regra. Sustenta não ter o carteiro, entretanto, o mesmo preparo que o meirinho para identificar se o desti-natário da citação tem poderes de gerência ou administração, motivo pelo qual a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa, entendimento que, segundo entende, deve ser aplicado ao caso dos autos, com a declaração de validade do ato citatório.

Alega, nessa linha, ser válida a citação por via postal recebida por porteiro de edifício em que localizada a sede da pessoa jurídica, mesmo que este não possua poderes de gerência ou administração, nem tenha vínculo com a sociedade empresária.

Requer que seja provido o recur-so para o reconhecimento da validade da citação.

Contrarrazões às fis. 1.069/1.081 (e-STJ). Afirma a recorrida ter to-mado conhecimento da ação apenas depois de prolatada a sentença, em acompanhamento rotineiro do diário oficial.

Sustenta ser necessário o reexame de fatos e provas para a análise do recurso, além de não ter sido realizado o cotejo...

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