Processo civil

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AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO ADMITE SUCESSÃO PROCESSUAL

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1475871/RS

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 13.03.2015

Relator: Ministro João Otávio de Noronha

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO.

  1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direciona-do a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda.

  2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacio-nal.

  3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao paga-mento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 03 de março de 2015 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Noticiam os autos que (...), na condição de dependente de plano de saúde da UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ob-jetivando a condenação da requerida a pagar ou fornecer medicamentos para tratamento oncológico. Eis os pedidos deduzidos na inicial da demanda:

“a) O recebimento e processamento da presente para, FORTE NO DISPOSTO NO ARTIGO 273, DO CPC, conceder a medida de TUTELA ANTECIPADA comandando liminarmente que a demandada UNIMED, autorize a aquisição e/ou forneça ou mesmo realize o pagamento da medicação oncológica - Temodal (Termozolimida) na dose de 140 mg VO dia, por 35 dias durante o tratamento de radioterapia. Após isso, finalizada a radioterapia, que seja fornecido ou adquirido pelo UNIMED o medicamento Temozolo-

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mida 100 mg, 4cp VO dia, para uso por 05 dias a cada mês, após o fim da radioterapia, por 06 meses. Totalizando 120 cps de 100 mg para este segundo período

  1. O julgamento pela procedência total da lide, afastando a cláusula contratual excludente por sua abusividade, e condenando a Demandada ao pagamento das despesas referentes à aquisição e/ou fornecimento de medicação acima indicada, durante todo o prazo em que os tratamentos radioterápicos e quimioterápicos se realizem e que essa...

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