Processo civil

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A PARTILHA AMIGÁVEL É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, ENQUANTO A PARTILHA JUDICIAL É RESCINDÍVEL

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 803.608 – MG

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 02.04.2014

Relator: Ministro Raul Araújo

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. PARTILHA AMIGÁVEL E PARTILHA JUDICIAL. ARROLAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. POSSIBILIDADE
(CPC, ART. 1.031). VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando a sentença e o v. acórdão estadual, que divergem ao interpretar a forma de partilha, é forçoso reconhecer a ocorrência de partilha amigável, pois presentes os seus requisitos.
2. A partilha amigável (CC/1916, art. 1.773; CC/2002, art. 2.015) é passível de anulação, nos termos dos arts. 486, 1.029 e 1.031 do CPC, enquanto a partilha judicial é rescindível, conforme preconizam os arts. 485 e 1.030 do CPC.
3. No caso em liça, ocorrida a partilha amigável, cabível é a ação de anulação da partilha. Assim, o pedido posto na exordial não é juridicamente impossível, motivo pelo qual deve ser reformado o v. acórdão estadual, reconhecendo-se não caracterizada a carência da ação.
4. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de março de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de recurso especial interposto por (...) e OUTROS, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Narram os autos que (...) e OUTROS ajuizaram “ação anulatória de partilha”, com arrimo nos arts. 86 e
1.805 do Código Civil de 1916, em desfavor de (...) e OUTROS, sob o argumento de que são filhos (herdeiros legítimos) do Sr. (...) e que teriam sido preteridos no processo de inventário dos bens do de cujus.

Em sentença às fls. 149-150, julgou-se procedente o pedido, assentando o il. magistrado de piso que ficara “(...) comprovada a preterição dos herdeiros na sentença homologatória da partilha dos bens deixados por (...), nos autos do inventário (apenso), mister o reconhecimento de sua nulidade, a fim de que seja outra elaborada, com a inclusão dos auto-res a título de herdeiros preteridos” (fl. 50).

Inconformados, (...) e OUTRA interpuseram apelação, a qual foi pro-vida pelo eg. TJ-MG, nos termos do
v. acórdão assim ementado (fl. 174): “Apelação cível. Ação de anulação de partilha. Adjudicação judicial. Impossibilidade jurídica do pedido presente. Processo extinto de oficio sem julgamento do mérito. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste em existir, na ordem jurídica, tutela jurisdicional para o conflito de inte-resses levado ao Poder Judiciário. 2. São inconfundíveis as partilhas amigável e judicial. A primeira está sujeita a eventual invalidação enquanto a segunda somente pode ser rescindida.
3. A ordem jurídica brasileira nega tutela jurisdicional, via ação anulatória, para invalidar a adjudicação judicial de bens em inventário, que é sucedânea de partilha judicial. A pretensão, portanto, é juridicamente impossível.
4. Apelação cível conhecida e, de oficio, decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito.”

Irresignados, (...) e OUTROS manejaram o presente recurso especial alegando violação ao art. 1.031 do CPC, sob o fundamento de que “(...) não houve partilha judicial, como quer o venerando acórdão. Ao contrário, a adjudicação apenas formalizou a partilha amigável (...)” (fl. 184).

Aduzem, também, que o v. aresto estadual “(...) discordou, frontalmente, do artigo 1.031 e parágrafos do Código de Processo Civil, que equiparou a sentença de homologação de partilha e adjudicação, como elementos da partilha amigável. Além do que, o referido acórdão contrariou até a vontade das partes envolvidas no inventário, que elegeram o rito do arrolamento para partilha dos bens deixados pelo pai” (fl. 187).

Oferecidas contrarrazões às fls. 194-197.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa parte, pelo seu provimento, nos termos do parecer (fls. 207-211), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess.

É o relatório.

Voto

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Conforme relatado, a eg. Corte Estadual, de ofício, extinguiu a ação anulatória (CPC, 267, VI) porque entendeu ausente

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uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. A título elucidativo, é conveniente transcrever o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 175-178):

“Conforme se vê à fl. 24, os bens deixados pelo falecido foram adjudicados à viúva em 03.06.92, diante da renúncia dos herdeiros.

Sem dúvida, não existiu partilha. Mas, ainda que existisse, necessário se torna traçar distinções. Ocorre que existem dois tipos de partilha: a amigável e a judicial. A primeira pode ser invalidada, o que não ocorre com a segunda, porque é somente rescindível. Eis, neste sentido, a lição de Orlando Gomes, em obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Sucessões, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 297:

Não há confundir as duas hipóteses. A partilha amigável é um negócio jurídico, que não perde a sua natureza com a homologação...

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