Processo Civil

AutorNancy Andrighi
Páginas50-53

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Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.184.267 - MS Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 05.12.2012 Relator: Ministra Nancy Andrighi

PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. ART. 57. IMPOSSIBILIDADE.

  1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para fa-cilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade.

  2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo, teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber,

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    o Código de Processo Civil e o Código Civil.

  3. Na última alteração a que se sujeitou o CPC, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações que incluam matéria não posta em juízo.

  4. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo pressupõe a existência prévia de uma lide, admitindo apenas sua maior amplitude de conteúdo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada.

  5. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCYANDRIGHI Relatora

    RELATÓRIO

    Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ENERSUL objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/MS no julgamento de recurso de apelação.

    Ação: pedido de homologação judicial de transação extrajudicial, apresentado por FUNDAÇÃO ENERSUL e por (...), em conjunto, com funda-mento no art. 57 da Lei 9.099/95, objetivando estabelecer, mediante concessões recíprocas, o modo de adim-plemento da obrigação da ENRESUL relacionados a plano de previdência complementar a que aderiu (...).

    Sentença: extinguiu, de plano, o processo, sob o fundamento de que o acordo cuja homologação foi requerida "já se consubstancia em título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do CPC", de modo que não teriam as partes interesse em sua homologação judicial (fls. 93 a 95, e-STJ). Nesse sentido, o juízo pondera que "mesmo alguns dispositivos como o art. 575-N, III que se reporta a homologação de acordo impõe a existência de lide ainda que parcial", complementando: o art. 57 da Lei 9.099/95 que possibilita a homologação de acordo extrajudicial - louvado pelos autores -evidentemente trata daqueles acordos que...

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