Processo Civil

AutorNancy Andrighi
Páginas51-52

Page 51

Não é possível discutir abusividade de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.166.628 - PR Órgãojulgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 16.10.2012 Relator: Ministra Nancy Andrighi

PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.

  1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

  2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame do recurso especial quanto ao ponto.

  3. A ação de prestação de contas é instrumento hábil para aferição do aspecto econômico do contrato. Não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.

  4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO BELA VIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de prestação de contas, ajuizada pelo recorrente em face da CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CEF devido à apresentação "genérica e lacunosa em extratos padronizados" (e-STJ, fl. 4) dos lançamentos de débito e crédito relativos ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes.

Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrente, para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a recorrida...

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