O Procedimento Sumaríssimo. A Alçada

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas170-170

Page 170

O procedimento sumaríssimo está previsto no art. 852-A a 855 da CLT, e não deverá ser confundido com o processo de alçada até 2 salários mínimos, consoante § 3e, do art. 2-, da Lei n. 5.584/70.

No particular já foi a época em que o processo trabalhista era efetivo. No procedimento sumaríssimo, cujo valor da causa vai até 40 salários mínimos, cumpre-se o rito oralíssimo até a sentença de 1ª instância. Seu curso é normal, com mesmas disposições dos demais, a contar do recurso ordinário. Nesse quesito, o procedimento do processo civil está muito à frente, pois, pasmem os leitores, o processo de alçada é muito mais célere na justiça comum do que o rito sumaríssimo da Justiça do Trabalho, e será de até 40 salários mínimos. Os processos de até 40 salários mínimos necessitam de advogado, enquanto que os de até 20 salários dispensam esse profissional. São os chamados juizados de pequenas causas implantados pela Lei n. 9.099 de 26.9.1995. Das sentenças proferidas art. 41, § Ia, "caberá recurso inominado, que será apreciado por...

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