Prisão de eleitor (art. 298)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas19-21

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Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:

Pena - reclusão até quatro anos.

Objetividade jurídica - Proteção ao livre exercício do voto. Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, uma vez que somente a autoridade judiciária ou policial poderá, nos termos do dispositivo, prender ou deter. Ousamos, nesse sentido, discordar da eminente magistrada Suzana de Camargo Gomes ("Crimes Eleitorais", RT, 2000, p. 201), para quem o crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

Sujeito passivo - Eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato. Secundariamente, o Estado, atingido no tocante ao bom desenvolvimento do processo eleitoral. No tocante à expressão membro de mesa receptora, aí se incluem, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral: presidente, primeiro e segundo mesários, primeiro e segundo secretários, suplente.

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Conduta típica - A prisão ou a detenção de qualquer dessas pessoas, em violação ao art. 236 do Código Eleitoral, tipificará a conduta. Dispõe o art. 236:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§2º Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Elemento subjetivo - O dolo, genericamente considerado. Não há forma culposa.

Consumação - Com a prisão ou detenção ilegal. Note-se que o dispositivo permite a prisão ou detenção nos casos de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

Tentativa - Admite-se.

JURISPRUDÊNCIA

PROC - PROCESSO

ACÓRDÃO 21824 - PR 19/06/1997

Relator(a) DR. IVAN JORGE CURI

DJ - Diário da Justiça, Data 27/06/1997.

Ementa:

RECURSO CRIMINAL. DELITOS DOS ARTS. 289, 350 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL.

1) NÃO PROVADA A ALEGAÇÃO DE DUPLO DOMICÍLIO, MAS O FATO...

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