Princípios fundamentais dos recursos cíveis

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas87-89

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Celso Antônio Bandeira de Mello explicita que princípio, do ponto de vista jurídico, é

"o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico".125

Etmologicamente, o termo princípio - literal e conceitualmemnte diferente da palavra regra - origina-se do vocábulo latino principium, principii e encerra a ideia de começo, razão pela qual não se concebe a elaboração de qualquer ciência sem a indicação de seus princípios diretores.

Para Ronald Dworkin, autor de O Império do Direito, é sumamente lógica a distinção entre princípios e regras, nada obstante sejam, ambas, consideradas como um conjunto de normas que aponta para decisões particulares sobre obrigações jurídicas numa particular circunstância, mas que se diferenciam quanto à direção que apontam. Enquanto as regras são disjuntivas, aplicando-se, ou não, ao caso, os princípios, por sua vez, indicam uma consequência legal que automaticamente se segue quando as condições dadas se realizam.

Nos ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho, os princípios têm uma função normogenética e uma função sistêmica: são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite ligar ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional.126

Quando da transição da fase da recepção do Direito romano para as codificações, os princípios do Direito Processual Civil foram classificados em princípios informativos e princípios fundamentais. Os informativos - considerados quase como axiomas, ou seja, uma proposição que não carece de demonstração - dispensam maiores questionamentos, não necessitam ser demonstrados e não possuem nenhum conteúdo ideológico. Classificam-se esses princípios em: lógico, jurídico, político e econômico.

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Pelo princípio lógico, o processo necessita ter uma estrutura racional, ou seja, uma sequência lógica dos atos para se atingir o objetivo primordial, qual seja a prolação da sentença. O art. 319 do novo Código de Processo Civil exemplifica, estabelecendo a sequência desses atos, indicando que a inicial - onde são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão e, ao final, deduzido o pedido - deve preceder a contestação e que esta deve ser deduzida antes da...

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