Sobre princípios dos Contratos Internacionais de Comércio

AutorAurelio Agostinho Boaviagem
CargoDoutor em direito pela UFPE, Professor, coordenador geral da graduação da Faculdade Damas Da Instrução Cristã
Páginas63-81
Volume 88, número 2, jul./dez. 2016
63
ISSN: 2448-2307
SOBRE PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO
ON INTERNATIONAL TRADE CONTRACTS PRINCIPLES
Aurélio Agostinho da Boaviagem
1
.
RESUMO
A globalização está demandando a uniformização das regras disciplinadoras dos contratos
internacionais de comércio. A uniformização apresenta-se como preocupação constante dos foros
internacionais, exteriorizando-se em uma série de convenções como as de Haia (1964), a de
Viena, e o Tratado de Roma (1980), as especializadas interamericanas de Direito Internacional
Privado, além da normatização Comunitária e no labor de entidades como a Comissão das
Nações Unidas para o Comércio Internacional e a Organização Mundial de Comércio, como o
Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado , em busca de homogeneidade das
disposições contratuais e do emprego de terminologia unificada. A uniformização há de se apoiar
em princípios básicos como a liberdade de contratar, a liberdade de forma, a boa-fé, e a lex
mercatoria.
Palavras chave: Contratos internacionais de comércio. Direito Uniforme. Boa-fé. Lex
Mercatoria. Direito Internacional Privado.
ABSTRACT
Globalization is currently demanding the uniformization of the governing rules of international
trade contracts. Uniformization represents a constant concern of major international fora, thus
materialized in various conventions. Some of these conventions include the Hague Convention
(1964), the Vienna Convention and the Rome Convention (1980) and the Latin American
Specialized Private Law Conventions and the community rules. Moreover, these sets of norms
also is applicable to the United Nations Commission for International Trade and the World
Trade Organization, and also the International Institute for the Unification of Private Law with
the objective of establishing homogeneity of the various contractual provisions and also aiming
at the common legal terminology. The uniformization process shall be based on basic principles
such as the freedom of contract, the freedom of format, bona fide and lex mercatoria.
Key words: Commercial international contracts . Uniform Law . Bona fide. Lex Mercatoria.
International Private Law.
1
Doutor em direito pela UFPE, Professor - coordenador geral da graduação da FACULDADE DAMAS DA
INSTRUÇÃO CRISTÃ e Professor associado do programa de P ós-Graduação da Faculdade de Direito do
Recife, da Universidade Federal de Pernambuco.
Volume 88, número 2, jul./dez. 2016
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ISSN: 2448-2307
A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA
A globalização representa largo processo de integração social, cultura e política, como
reconheceu o Fundo Monetário Internacional, em 2000, identificando seus aspectos básicos: a
migração e o movimento de pessoas, bem como a disseminação do conhecimento, ao lado do
comércio e das transações financeiras, dos movimentos de capital e de investimento.
2
Da globalização, “destino inelutável do mundo”, irreversível, que afeta a totalidade
das pessoas
3
emergem fenômenos tão graves que repercutem até mesmo no conceito da
soberania, relativizando-a, posto que, se outrora avultavam os interesses dos países, hoje, no
“Mundo Plano”, prevalecem os interesses das corporações.
4
A globalização – em especial no foco econômico – está a demandar o aggiornamento
de muitos dos institutos jurídicos,
5
pelo surgimento de novas relações contratuais,
6
pelo
2
“Economic ‘globalization’ is a historical process, the result of human innovation and technological progress. It
refers to the increasing integration of economies ar ound the world, partic ularly through trade and financial
flows. The term sometimes also refers to the movement of people (labor) and knowledge (technology) across
international borders. There are also b roader cultural, political and environmental dimensions of globalization
that are not covered here.” (www.imf.org/external/np/exr/ib/2 000/041200to.htm#X).
3
BAUMAN, Zygmunt. La glob alización: consequencias humanas. 1. ed. 3. reimp., Buenos Aires: Fondo de
Cultura Económica, 2008. p. 7.
4
E xpressão de Thomas L. Friedman que ressalta: “Desde que as multinacionais começaram a esquadrinhar o
planeta através de mão de obra e mercados, seus interesses sempre ultrapassaram os do Estado-nação que lhes
abrigava a sede. O que se vê hoje na Terra plana, no entanto, é uma difere nça quantitativa de tal magnitude que
se converte numa diferença qualitativa. As e mpresas nunca desfrutaram de tanta liberdade e de tão pouca
resistência na distribuição de suas atividades de pesquisa e de fabricação (de produtos sofisticados ou não) por
tudo o mundo – e simplesmente não se sabe quais serão as consequências para as relações entre as empresas e
os países que as sediam.” (O mundo é plano: o mundo globalizado no século XXI. 3. ed. São Paulo: Cia.
Letras, 2014. p. 213). Na mesma senda Cynara Barr os Correia: “A globalização, portanto, refere-se à
intensificação das relações sociais em escala mundial, de for ma a permitir que acontecimentos locais sejam
moldados por eventos ou influências que independem da distância geográfica. É a perda de poder do Estado-
Nação – da qual nenhum Estado tem condições de escapar - em virtude das comunicações globais, da nova
dinâmica do fluxo de capitais e das novas aspiraçõe s sociais, dentre outros fatores. Pa ra Held et al. (apud
KIELY, 2005, p.17) a globalização é a forç a central por trás das rápidas mudanças sociais, políticas e
econômicas que vêm moldando as sociedades modernas e a ordem mundial. Segundo ele, não há precedentes
históricos dos processos co ntemporâneos de globalização, pois governos e sociedades ao redor do mundo
foram obrigados a se adequar a uma realidade que diluiu o limite entre o doméstico e o internacional, a política
interna e a externa”. (CO RREIA, Cynara Barros. Direito transnacional do comércio: uma teoria afirmativa da
natureza jurídica das normas d o comércio transnacional. 2016. Tese (Doutorad o em Direito) – Programa de
Pós-Graduação em Direito, CCJ, Universidade Federal de Pernambuco. Recife, 2016. p. 150-151.
5
No que tange ao nosso país a tarefa se torna mais “ingente, em razão da inade quação original e da
obsolescência das regras da Lei de Introdução vigente, que contribuem, incl usive, para onerar o ‘custo
Brasil’”(RODAS, João Grandino. Prefácio. I n: GAMA JUNIOR, Lauro. Contratos internacionais à luz dos
príncípios do UNIDROIT 2004 – Soft Law, arbitragem e jurisdiçã o. Rio de Janeiro: Renovar,
2006).
6
“El desarrollo de los medios de comunicación y de la te cnologia, especialmente de la computación, llevan ao
cabo una verdadera revolución en cuanto a las tecnicas de contratación. El profesor Pedro de Miguel Asensio a
puesto de relieve este fenómeno com singular precisión: ‘El alcance transfronterizo de Internet, la particular
facilidad de la contratación entre ausentes com independencia de los vínculos territoriales de los contratantes
inherentes a la contratació n através de la Red y la deslocalización característica de la s actividades en Internet

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