Princípios

AutorDayse Coelho de Almeida
Páginas49-95
referências bibliográficas
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PRINCÍPIOS
1. Conceituação de princípio, importância e função no ordena-
mento jurídico. 2. Princípio da Proteção. 2.1 In dubio pro ope-
rario. 2.2 Norma mais favorável. 2.3 Condição mais benéf‌ica ou
condição mais favorável. 2.4 A Crise do princípio da proteção.
3. Princípio da indisponibilidade. 4. Proibição de retrocesso
social e fundamentalidade dos direitos sociais. 5. Princípio da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 6.
Inter-relacionamento dos princípios capitulados.
Oestudodaprincipiologiasignicaadentrarnoâma-
go do objeto pesquisado, o jus postulandi das partes no Di-
reito do Trabalho. Sem o confrontamento do tema com os
princípios correlatos, a pesquisa restaria inútil, no tocante
ao desnudamento da realidade.
Este capítulo destina-se a analisar as bases principio-
lógicasdo Direitodo Trabalho,com oto depossibilitar
uma análise se o jus postulandi das partes é um instituto em
conformidade com os princípios justrabalhistas.
O jus postulandi das partes é a capacidade que o cida-
dão capaz tem de se apresentar em nome próprio e sem
Capítulo 2
acesso à justiça e o jus postulandi das próprias partes no direito do trabalho
50
advogado perante o Poder Judiciário. Trata-se de exceção à
regra,naqualacapacidadepostulatóriapertenceaopros-
sional habilitado para tanto, o advogado. As partes, tanto
autora como ré na demanda, podem participar do processo
sem a necessária intervenção de um advogado que defen-
da os direitos por elas postulados. No processo trabalhista
o jus postulandidasparteséadmitidoatéomdoprocesso
nos limites da jurisdição trabalhista.
Para analisar a conformidade dos princípios traba-
lhistas e o jus postulandi das partes, invertemos a ordem
que normalmente se observa. Inicialmente abordaremos
osprincípiosjustrabalhistasespecícospara,emposterior
momento, abordar os princípios constitucionais relaciona-
dosepormcapitulartodooconteúdoaxiológicovistoe
retirar um substrato que seja apto ao confronto com o obje-
to central desta pesquisa: o jus postulandi das partes.
1 Conceituação de princípio, importância e função no
ordenamento jurídico
O estudo principiológico do Direito é indispensável
quando o foco da pesquisa consubstancia-se em analisar a
aplicabilidade do jus postulandi das partes no Direito do Tra-
balho e os efeitos e consequências desta aplicação. Analisar
a compatibilidade de qualquer instituto é confrontá-lo com
sua base principiológica, pois somente desta se pode cons-
tatar sua validade.
A natureza do princípio jurídico é justamente tornar
o Direito uma ciência moldável à realidade social, histó-
rica e cultural, sem recorrer a alterações legislativas. É o
princípio, a base, a fonte e o substrato do Direito. Confor-
me aduz Mello:
princípios
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Princípioé,pordenição,mandamentonuclearde
um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes nor-
mas, compondo-lhes o espírito e servindo de cri-
tério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamentepordeniralógicaearacionalidadedo
sistemanormativo,noquelheconfereatônicaelhe
dásentidoharmônico. Éoconhecimentodosprin-
cípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sis-
tema jurídico positivo. (MELLO, 1981, p. 230)
Os princípios são a fonte valorativa na qual o legis-
lador busca conceitos para elaborar normas. Desta forma,
todaaprodução heterônomanormativa éumreexo do
conteúdo principiológico do Direito. Dissociar princípio
de Direito é retirar deste o seu fundamento, é extrair da
ciência jurídica talvez o único sentido de perenidade que
se lhe possa emprestar.
A função integrativa dos princípios garante ao sis-
tema normativo uma coesão e cobertura dinâmicas. Em
virtude da própria essência humana de mutabilidade, a
necessidade de valores maiores capazes de alcançar situ-
ações jurídicas não positivadas é imperativa. E os princí-
pios surgem neste momento de lacuna, para amenizar os
efeitos danosos da falta de normatização e eventual inse-
gurança jurídica.
Pinto(2000, p.69)deneprincípioscomo “[...]o-
cleo inicial do próprio Direito, a cuja volta vai tomando
formatodaasuaestruturacienticamenteorgânica”.Esta
ideia é profícua, porque dimensiona o princípio como fun-
damento de onde surge o próprio Direito.
Os princípios possibilitam um direcionamento ra-
cionalelógicodosistema jurídico.Inegávelarmar que
no conceito também reside, em parte, a importância. O

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