O princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo

AutorProf. Souto Maior Borges
CargoProfessor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco.
Páginas1-6

Page 1

"Nossa ciência do direito procede de Roma; é uma invenção dos romanos, da mesma forma que a filosofia é uma invenção dos gregos. É tão insensato para um jurista ocidental desprezar o direito romano quanto para um filósofo envergonhar-se da filosofia dos gregos. É ter vergonha de sua mãe" (MICHEL VILLEY, Philosophie du Droit, I/80).

  1. A segurança jurídica pode ser visualizada como um valor transcendente ao ordenamento jurídico, no sentido de que a sua investigação não se confina ao sistema jurídico positivo. Antes inspira as normas que, no âmbito do direito positivo, lhe atribuem efetividade. Matéria a ser abordada pela Filosofia do Direito. Sob essa perspectiva, a investigação filosófico-jurídica incide sobre a ordenação jurídica positiva. Não coincide porém com ela. Porque a este última só interessa a segurança jurídica enquanto valor imanente ao ordenamento jurídico. De conseguinte, a segurança jurídica é, sob este último aspecto, matéria de direito posto. Valor contemplado e consignado em normas de direito positivo.

  2. Mas a segurança jurídica é um atributo que convém tanto às normas jurídicas, quanto à conduta humana, fulcrada em normas jurídicopositivas; normas asseguradoras desse valor - é já dizê-las informadas pela segurança jurídica. Nessa região normativa material contudo não costumam as normas positivas enunciá-la tout court, como se assim estivesse inspirado e formulado o princípio: "É assegurada a segurança jurídica". Nesse enunciado, a segurança jurídica soaria quase como uma vã tautologia. Noutras palavras e mais claramente: a segurança postula, para a sua efetividade, uma especificação, uma determinação dos critérios preservadores dela própria, no interior do ordenamento jurídico. Por isso mesmo se interpõe para logo a especificação: princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo, mais sinteticamente: segurança jurídico-tributária. Cabendo conseqüentemente indagar: quais os valores que a segurança jurídica busca preservar, no âmbito do sistema constitucional tributário? A irretroatividade? A legalidade? A isonomia? A efetividade da jurisdição tributária, administrativa ou judicial? Tudo isso junto e muito mais que isso.

    Assim considerada, a segurança é, percebe-se, um problema de direito positivo. Categoria dogmática portanto. No Brasil, categoria constitucional, primordialmente plasmada e inclusa dentre os direitos e garantias fundamentais, individuais ou coletivos, no artigo constitucional 5º.

  3. Bem encaradas as coisas - e o direito não passa da res justa, como ensinavam os romanos - todos os dispositivos que instituem garantias constitucionais, buscam, em última análise, assegurar, literalmente: "tornar seguros" os direitos que esse dispositivo adnumera: um experimento de realização da justiça. Para esse fim é que se consociam direitos e garantias constitucionais. De meios assecuratórios dos direitos não passam as garantias, como já ensinava RUI BARBOSA. A desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV) é uma garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII), como de certa forma o é a própria função social da propriedade (art. 5º, XXIII).

  4. No plano sintático do interrelacionamento normativo, particularmente no art. 5º, transparece a dependência, o entrelaçamento da segurança com outros direitos e garantias constitucionais. Manifestação da segurança é por exemplo a proibição de leis retroativas: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI). Esse princípio é reiterado, no âmbito constitucional tributário, com uma significação que lhe adensa o sentido: é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT