O Princípio da Segurança Jurídica em Matéria Tributária

AutorIsadora Albornoz Cutin
Ocupação do AutorAdvogada; Especialista em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil e Mestranda em Direito pela PUC/RS.
Páginas395-408

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SUMÁRIO: 1 Considerações Iniciais. 2 Do Princípio da Segurança Jurídica.
3 Dos Conteúdos do Princípio da Segurança Jurídica. 3.1 Da Certeza do Direito. 3.1.1 Princípio da Legalidade. 3.1.2 Princípio da Anterioridade da Lei. 3.1.3 Princípio da Irretroatividade. 3.2 Da Intangibilidade das Posições Jurídicas. 3.2.1 Direito Adquirido. 3.2.2 Ato Jurídico Perfeito. 3.2.3 Coisa Julgada. 3.3 Da Estabilidade das Situações Jurídicas. 3.4 Da Confiança no Tráfego Jurídico. 3.5 Da Tutela Jurisdicional. 4 Considerações Finais. 5 Obras Consultadas.

1 Considerações Iniciais 1 Considerações Iniciais1 Considerações Iniciais 1 Considerações Iniciais1 Considerações Iniciais

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema jurídico tendente a evitar surpresas e o arbítrio da ação estatal, tanto nas relações entre particulares, quanto entre esses e o Poder Público.1Os princípios constitucionais são a “chave de todo o sistema normativo”2, expressos ou implícitos, são o meio para a interpretação da Constituição.

Sacha Calmon Navarro Coêlho e Valter Lobato explicam que:

A história do Direito Constitucional, diremos do próprio direito, tem sido a luta da humanidade em criar limitações a qualquer forma de poder (econômico, social, político ou jurídico) com a finalidade de que o abuso não ocorra; o conceito de democracia somente pode imperar (não é o único pressuposto, mas pressuposto inicial) se o sistema contiver forças

* Advogada; Especialista em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Processual

Civil e Mestranda em Direito pela PUC/RS.

1 MALERBI, Diva. Segurança jurídica e tributação. Revista de Direito Tributário, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 47, jan/mar, 1989, p. 203.

2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. 2. tir., rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 231.

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suficientes para evitar ou coibir o abuso de poder e se o mesmo ocorrer,

ter instrumentos suficientes para reação e contenção desse abuso.3A Carta Magna ao instituir o Estado de Direito institui, como um valor supremo, a segurança. Que, por sua vez, caracteriza-se através de diversos dispositivos constitucionais, da projeção de direitos e garantias fundamentais, como da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, entre outros.

A afirmação do Estado de Direito e a sua concretização, como já mencionado, dá-se em diferentes preceitos constitucionais. Leandro Paulsen explica que “especialmente em garantias fundamentais que visam a proteger, acautelar, garantir, livrar de risco as pessoas e permitir que pratiquem atos da vida civil com certeza e confiança, resguardando-se do arbítrio, permitem que se infira, com facilidade, o princípio implícito da segurança jurídica em geral e, particularmente, em matéria tributária.”4Os princípios estabelecem um padrão a ser adotado e não um comportamento específico. Ressalta-se que todo princípio constitucional é de aplicação obrigatória.52 Do Princípio da Segurança Jurídica
2 Do Princípio da Segurança Jurídica2 Do Princípio da Segurança Jurídica


2 Do Princípio da Segurança Jurídica2 Do Princípio da Segurança Jurídica

No que se refere ao princípio da segurança jurídica Juarez Freitas explica que “a Administração Pública deve zelar pela estabilidade e pela ordem nas relações jurídicas como condição para que se cumpram as finalidades do ordenamento”.6Tal princípio constitucional é implícito, não estando, portanto, expresso no texto, e decorrente do sobreprincípio7do

3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; LOBATO, Valter. Reflexões sobre o art. 3º da lei complementar 118. Segurança jurídica e a boa-fé como valores constitucionais. As leis interpretativas no direito tributário brasileiro. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Oliveira Rocha, n. 117, jun. 2005, p.108.

4 PAULSEN, Leandro. Segurança jurídica, certeza do direito e tributação: a concretização da certeza quanto à instituição de tributos através das garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 46 e 47.

5 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 93.

6 FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3. ed. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 62.

7 Paulo de Barros Carvalho explica que: “há princípios e sobreprincípios, isto é, normas jurídicas que portam valores importantes e outras que aparecem pela conjunção das primeiras.” CARVALHO, Paulo de barros. O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. Ciência Jurídica: Salvador, v. 58, 1994, p. 49.

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O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 397 Estado de Direito, que tem particular concretização em matéria tributária.8 Caracteriza-se como o direito da pessoa à estabilidade em suas relações jurídicas.

O princípio implícito difere apenas formalmente do expresso, não existindo hierarquia entre eles. O princípio implícito pode produzir efeitos de maneira mais acentuada do que um expresso, como no caso da vedação a leis tributárias retroativas (que está implícita no art. 5º, XXXVI, da CF9),

que pode ter maior eficácia do que a proibição expressa da cobrança de tributos com relação a fatos tributáveis ocorridos antes da vigência da lei.10Ao explicar este princípio Souto Maior Borges afirma que: “a segurança jurídica pode ser visualizada como um valor transcendente ao ordenamento jurídico, no sentido que sua investigação não se confina ao sistema jurídico positivo.”11Humberto Ávila a cerca do fundamento constitucional esclarece:

O princípio da segurança jurídica é construído de duas formas. Em primeiro lugar, pela interpretação dedutiva do princípio maior do Estado de Direito (art. 1º). Em segundo lugar, pela interpretação indutiva de outras regras constitucionais, nomeadamente as de proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e das regras da legalidade (art. 5º, II e art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b).

Em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas

8 PAULSEN, Leandro. Segurança jurídica, certeza do direito e tributação: a concretização da certeza quanto à instituição de tributos através das garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 15.

Explica o autor que: “O princípio da segurança jurídica pode ser classificado como um subprincípio do princípio do Estado de Direito e um sobreprincípio aos princípios que se prestam à afirmação de normas importantes para a efetivação da segurança.” (PAULSEN, p. 166.)

9 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

10 BORGES, Souto Maior. Princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo. Revista de Direito Tributário, n. 63. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 207.

11 BORGES, Souto Maior. Princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo. Revista de Direito Tributário, n. 63. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 206.

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e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal.12O princípio da segurança jurídica visa um ideal de “estabilidade, confiabilidade, previsibilidade e mensurabilidade na atuação do Poder Público.”13Sendo que este princípio é mutável, assim como o Direito, que renova-se e adapta-se às novas realidades sociais. 14

A legislação tributária deve ser justa e segura, na qual a segurança jurídica é um de conteúdos fundamentais. Porém, a segurança jurídica, por valor que é, é abstrata e por não estar expressa no discurso normativo, tem a sua positivação através de diversos princípios constitucionais. Tendo como finalidade garantir os “direitos fundamentais do cidadão e do contribuinte.”15Humberto Ávila refere que:

A segurança jurídica pode ser representada a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, os cidadãos devem saber de antemão quais normas são vigentes, o que é possível apenas se elas estão em vigor “antes” que os fatos por elas regulados sejam concretizados (irretroatividade), e se os cidadãos dispuserem da possibilidade de conhecer “mais cedo” o conteúdo das leis (anterioridade).16Humberto Mendrano conceitua segurança jurídica da seguinte forma:

Seguridad jurídica puede identificarse con certeza y ésta se obtiene de la aplicación de una serie de principios jurídicos, cuya concurrencia permite alcanzar esse estadio en el cual los ciudadanos están siempre – razonablemente – en aptitud de conocer sus obligaciones y derechos.

Por lo tanto, la seguridad jurídica más que uma regla explícita en el derecho positivo puede considerarse el resultado de la conjugación de

12 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário: de acordo com a emenda constitucional n.

42, de 19.12.03. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 295.

13 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário: de acordo com a emenda constitucional n.

42, de 19.12.03. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 295.

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