O princípio da vedação do retrocesso social diante da crise econômica do século XXI

AutorGina Vidal Marcílio Pompeu, Camila Arraes de Alencar Pimenta
Páginas216-237
O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
DIANTE DA CRISE ECONÔMICA DO SÉCULO XXI.
Gina Vidal Marcílio Pompeu*
Camila Arraes de Alencar Pimenta**
RESUMO: Pretende-se investigar a aplicação do
princípio da vedação do retrocesso social diante à crise
econômica do Século XXI. Verifica-se a fragilização desta
cláusula que nos julgados dos tribunais superiores do
Brasil e de Portugal faz-se substituir pelos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança. A
metodologia de abordagem é analítica, empírica e crítica.
Analisam-se conceitos jurídicos e segue para a verificação
prática da jurisprudência, em paralelo desenvolve a crítica
argumentativa por meio de referencial teórico.
Palavras-chave: Direitos sociais - retrocesso social- crise
econômica- segurança jurídica- proteção da confiança.
1 Introdução
No início do Século XX, as conquistas do proletariado levaram à constitucionalização
dos direito sociais e à função de “fazer do Estado” que passou a ser chamado de Estado do bem-
estar social. Este assumiu como metas prioritárias a destinação orçamentária capaz de viabilizar
um patamar mínimo civilizatório, no qual a população gozasse de direitos fundamentais, tais
quais saúde, educação, moradia, acesso ao trabalho, alimentação e proteção à família e à
maternidade, dentre outros. Porém, diante da escassez de recursos e do período de recessão
econômica agravados com a crise econômica dos sub-primes nos EUA e sua repercussão nos
demais países, questiona-se de que forma o Estado pode continuar cumprindo as promessas de
efetivar direitos sociais. As nações desenvolvidas tomam medidas que em alguns casos
desconstituem direitos e princípios assegurados por suas constituições, é necessário analisar
como tais medidas se justificam.
* Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) ; Coordenadora e Professora do
Programa de Pós-Graduação de Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza
(UNIFOR). ginapompeu@unifor.br
** Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra(PT) ; Especialista em Direito Processual:
Grandes Transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL); Assistente Administrativa da
Universidade Federal do Ceará (UFC). camilaaapimenta@gmail.com.
O princípio da vedação do retrocesso social diante da crise econômica do século XXI
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 216-237
217
O princípio da proibição do retrocesso social foi criado com o objetivo de impedir que
o legislador utilizasse de práticas arbitrárias para remover estes direitos. É importante salientar
que esta cláusula tem sido argumento a favor da imutabilidade dos direitos sociais alcançados
em época de estabilidade econômica, cumpre relembrar que o correto seria considerar a
estabilidade destas garantias. Esta ideia deve visar manter o equilíbrio das relações jurídicas, e
assegurar a confiança dos cidadãos na continuidade do serviço público. É indispensável, pois,
investigar nesta pesquisa a aplicação da reserva do possível que se contrapõe à defesa da
efetivação dos direitos sociais, reconhecidos no constitucionalismo dirigente do Século XXI,
como direitos fundamentais no Brasil.
Surge, então, o dever de se avaliar a atual aplicação dos direitos sociais, bem como o
princípio da vedação do retrocesso social, em suas diferentes concepções para que se tenha uma
melhor compreensão sobre o tema. Verifica-se que há uma semelhança do tema em questão
com o embate que ocorre entre Ferdinand Lassale e Konrad Hesse, ou seja, questiona-se se
deverá prevalecer os fatores reais de poder ou a força normativa da Constituição na aplicação
deste princípio.
Diante do exposto, primeiramente far-se-á análise sobre o caráter normativo dos
princípios, onde aproveitar-separa delimitar suas características principais. No segundo
tópico, haverá discussão a respeito da fundamentalidade dos direitos sociais, e por fim tratar-
se-á do princípio em questão, a vedação do retrocesso social. Discorre-se sobre sua origem,
definição, relativização e aplicação no âmbito jurídico do Brasil e de Portugal. O objetivo
principal deste artigo é justamente verificar a aplicação desta norma em questão perante o
período econômico atual nos países supracitados, e relatar alguns julgados sobre a matéria.
2 Princípios como parâmetros normativos e referências ideais
As normas costumam ser divididas em dois tipos: princípios e regras. Os princípios
possuem como característica principal um alto grau de abstratividade. Constituem, assim,
mandamentos de otimização caracterizados por poderem ser satisfeitos em variados níveis,
possibilitando uma maior argumentação jurídica. Já as regras são normas do tipo tudo ou nada,
ou são satisfeitas integralmente, ou não o são (ALEXY,1993, p. 90). Quando uma regra é
incompatível com outra, deve-se optar por uma delas e excluir a outra do ordenamento jurídico.
Enquanto que os princípios coexistem, ponderam-se e harmonizam-se, possuem força
normativa e podem ser expressos nas Constituições ou nas leis, ou serem simplesmente

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