Princípio da complementariedade

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas104-106

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O primeiro e indeclinável mandamento é que os recursos devem ser interpostos no prazo legal. No Processo Civil, diferentemente do que ocorre no

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Processo Penal, devem ser, também e necessariamente, interpostos juntamente com as razões do inconformismo, o que faz concluir que não é permitido o expediente de se interpor o recurso num primeiro momento e, depois, deduzir as razões que fundamentam o pedido de nova decisão.

Por se tratar de preclusão consumativa, a parte não poderá mais praticar o ato processual de fundamentar o recurso por haver perdido a oportunidade de fazê-lo.

Pelo princípio da complementariedade, porém, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso, se houver modificação da decisão, em razão do acolhimento de embargos declaratórios.

Luiz Orione Neto apresenta o seguinte exemplo: Tício promove ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes contra Caio. O magistrado condena este a pagar indenização a título de perdas e danos, restando omisso sobre o pedido de lucros cessantes. Inconformado, Caio interpõe desde logo recurso de apelação pleiteando reformar a sentença de procedência da pretensão do autor. Por sua vez, Tício opõe embargos de declaração contra aquela mesma sentença, porque o juiz quedou silente quanto ao pedido de lucros cessantes, pleiteado na exordial. Ao julgar os embargos declaratórios, o juiz sana a omissão e também condena Caio a pagar indenização por lucros cessantes.145

Uma vez estabelecida essa situação, o réu não poderia oferecer nova apelação, até porque operou-se a preclusão consumativa, restando-lhe, porém, a possibilidade de complementar o recurso interposto, trazendo novos fundamentos e pedindo a reforma da sentença no que se refere à matéria que foi objeto da integração.

Caso ocorra que a apelação seja parcial, a complementação do recurso não poderá atingir a matéria já preclusa.

Teresa Arruda Alvim Wambier arremata esse assunto esclarecendo que "quanto o autor, que ainda não havia interposto recurso algum quando embargara de declaração, estará reservado o direito de apelar da sentença já complementada pela decisão dos embargos".146

Porém, novidade de grande impacto diz respeito à possibilidade do relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder ao recorrente, no prazo de cinco dias, a possibilidade para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único, do novo CPC).

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Tal novidade...

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