Previdenciário

Páginas200-206
200 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
PREVIDENCIÁRIO
Determinada a execução provisória
da pena. Embargos infringentes
desacolhidos. Unânime.
(TJRS – Embs. Infringentes e de
Nulidade n. 70075721043 – 4a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Dálvio Leite Dias Teixeira – Fonte:
23.03.2018).
SENTENÇA MOTIVADA
652.089 Na sentença
condenatória o magistrado
não pode manter a prisão
preventiva anteriormente
decretada fazendo mera
referência à presença dos
requisitos que ensejaram a
imposição originária
Habeas corpus – Tráfico
de substância entorpecente –
Resistência – Sentença condenatória
prolatada – Direito de recorrer
em liberdade – Cautelaridade
obrigatória não exercida de forma
concreta – Prisão processual –
Ilegalidade – pleito para internação
em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico – Discussão
incabível no habeas corpus – Matéria
que desafia recurso de apelação
– Recurso próprio manejado e em
trâmite perante o juízo a quo. 01. Não
fundamentando o juiz, na sentença
condenatória, a necessidade
concreta de manutenção ou
imposição da prisão processual,
viola o princípio da cautelaridade
obrigatória preconizado no §1º do
art. 387 do Código de Processo Penal,
espécie do princípio constitucional
da motivação, insculpido no art. 93,
inciso IX, da Carta da República,
impondo-se o relaxamento
daquela segregação. 02. Não
pode o magistrado, na sentença
condenatória, manter a prisão
preventiva anteriormente decretada
fazendo mera referência à presença
dos requisitos que ensejaram a
imposição originária, cumprindo-lhe,
na sentença, decidir, motivadamente,
sobre a necessidade de manutenção
da custódia cautelar do paciente. 03.
A questão relativa ao deferimento
da internação do paciente em
Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico não se comportam na
ação direta de Habeas Corpus, senão
desafia recurso próprio, qual seja, o
de Apelação, já em trâmite perante o
juízo a quo.
(TJMG – Habeas Corpus n.
1.0000.18.000739-5/000 – 3a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Fortuna Grion – Fonte: 27.03.2018).
PROVA INSUFICIENTE
652.090 Dúvida sobre a posse
irregular de arma de fogo
determina a absolvição de
acusado
Apelação criminal. Tráfico de
drogas, posse irregular de arma de
fogo de uso permitido e porte ilegal
de arma de fogo com numeração
raspada. Réu absolvido em primeira
instância. Autoria duvidosa. Prova
judicial insuficiente a embasar a
condenação requerida. Dúvida
instaurada que se resolve em
favor do acusado. Manutenção da
sentença absolutória de primeiro
grau. Recurso não provido. – A
dúvida no processo penal sempre
se resolve em favor do acusado,
devendo ser mantida a absolvição
proferida em primeiro grau quando
a prova produzida em contraditório
judicial não permite um juízo de
certeza acerca da autoria dos crimes
imputados ao réu.
(TJMG – Apelação Criminal n.
1.0024.17.001032-6/001 – 2a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Nelson Missias de Morais – Fonte:
26.03.2018).
PROVA INEQUÍVOCA
652.091 Crime é desclassificado
quando faltam provas de que a
droga apreendida era
destinada à traficância
Apelação criminal – Porte de
droga para consumo próprio
Condenação por tráfico de drogas
Inviabilidade – Recurso ministerial
não provido. Dirigir veículo sem
possuir autorização ou permissão
– Perigo de dano não demonstrado
– absolvição necessária – Habeas
corpus concedido de ocio para
absolver o réu. I – Inexistindo
provas inequívocas de que a droga
apreendida em poder do acusado
era destinada à traficância ilícita
e havendo, lado outro, evidências
de que o réu era usuário de drogas,
a desclassificação da sua conduta
para a capitulada no art. 28 da
Lei 11.343/06 é medida imperativa.
II – Inexistindo a comprovação do
perigo de dano gerado pelo réu que
conduziu veículo automotor em via
pública sem a devida habilitação,
deve ser o mesmo absolvido.
(TJMG – Apelação Criminal
n. 1.0701.17.001143-4/001 – 5a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des. Júlio
César Lorens – Fonte: 19.03.2018).
PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO ALIMENTÍCIA
652.092 Concessão de pensão
por morte deve ser efetuada
conforme lei pertinente à
época do falecimento do
servidor
Ação de conhecimento.
Pensão por morte. Servidor
público distrital. Art. 30-a, i, da
lei complementar nº 769, de 2008.
Ex-cônjuge. Beneficiária de pensão
alimentícia. Valor correspondente
ao fixado na sentença de alimentos.
1. A Súmula 340 do STJ dispõe que
a norma aplicável à concessão
de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado, no caso,
a Lei Complementar nº 769, de
30 de junho de 2008. 2. A pensão

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