Contribuição Previdenciária - Administrador - Autônomo - Compensação (STJ) .

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 374.677 Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 10.10.2005, pág. 276

Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Recorrente: Amália Mattana - Microempresa e Outros Recorrido: os mesmos

Interes. : Fazenda Nacional

Ementa

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - LEIS 7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) - COMPENSAÇÃO - EMPRESAS OPTANTES PELO "SIMPLES" - ART. 17 DA LEI 9.317/96 - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

- Nas ações que visam a compensação de valores indevidamente recolhidos por empresas optantes pelo "SIMPLES" a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de trabalhadores autônomos, administradores e avulsos, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso, dos arts. 3º, I, da Lei 7.787/89 e 22, I, da Lei 8.212/91, há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS.

- Nos termos do art. 47 c/c 472, ambos do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. - Recurso especial das empresas conhecido e parcialmente provido, apenas para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com a conseqüente inclusão da União (Fazenda Nacional) no pólo passivo da relação processual.

- Recurso especial do INSS prejudicado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das empresas e julgar prejudicado o recurso do INSS. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de setembro de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Relator

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Relatório

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS :

Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e AMÁLIA MATTANA - MICROEMPRESA E OUTROS, o primeiro com fundamento nas alíneas a e c e o segundo fundado apenas na alínea a do permissivo...

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