Previdência complementar

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas195-202

Page 195

O sistema previdenciário brasileiro conta hoje com dois regimes básicos de natureza obrigatória para os cidadãos seja no âmbito do serviço público, seja no da iniciativa privada.

Entretanto o ordenamento permite a constituição de regimes de previdência complementar voltados para determinados grupos de pessoa (entidade fechada) ou para qualquer cidadão independentemente da situação jurídica em que se encontra (entidade aberta).

Constitui-se em sistema securitário privado e facultativo, almejando atender as pessoas que desejam gozar a velhice com maior conforto, tendo ingressos superiores ao teto do RGPS. Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, havia previsão do sistema complementar criado pelo próprio Estado, regra que restou revogada pelo Constituinte Derivado.

A previdência complementar tem lógica similar aos antigos sistemas mutualistas de previdência, com organização voluntária e privada, na gênese da proteção social. Todavia, hoje não se deve adotar o mutualismo como origem do ramo complementar da previdência, já que este é subsidiário do regime público, enquanto o mútuo era o único regime protetivo existente em sua época.277

A definição legal deste, também, consta do art. 202 da CF, e permite-nos extrair as seguintes características distintivas desse regime:

a) complementariedade: a previdência privada é complementar porque atua paralelamente à previdência oficial exercida pelo Estado, sem, contudo, substituí-la;

b) autonomia: a previdência privada é autônoma em relação ao regime geral de previdência social, porque não depende desta e é administrada, organizada e gerida separadamente da previdência geral e, da mesma forma, os benefícios gerados por ambos os regimes;

c) facultatividade: a previdência privada é regime facultativo porque o participante não é obrigado a aderir ou a filiar-se a ele. Em consequência, suas receitas são arrecadadas sob a forma de contribuições voluntárias das pessoas físicas e/ou das pessoas jurídicas instituidoras ou patrocinadoras, enquanto que as receitas do regime da previdência social são arrecadadas sob a forma de tributos (contribuição previdenciária), ou seja, trata-se de obrigações compulsórias oriundas e regidas por lei, cuja arrecadação é efetuada por atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional — CTN;

d) constituição de reservas: o fundamento da previdência complementar é a constituição de reservas, melhor dizendo, a constituição de um patrimônio formado por bens e direitos destinados a financiar o recebimento de benefícios futuros;

e) garantia: a finalidade da previdência complementar é a garantia do recebimento dos benefícios contratados pelos participantes que a ela aderem, ou se filiam.278

Page 196

A Emenda Constitucional n. 20/98 introduziu a possibilidade de instituição de regime de previdência complementar pelo Estado para seus servidores.

Restando estabelecido que o Estado ao criar o regime de previdência complementar poderá fixar como limite máximo para as aposentadorias de seus servidores a serem concedidas pelo regime básico o limite do salário de benefício fixado para o Regime Geral de Previdência.

Fixou-se, também, a obrigatoriedade de instituição de lei complementar de natureza geral com o objetivo de atender somente aos servidores titulares de cargos efetivos, a qual foi editada sob o n. 108, em 29 de maio de 2001, somente, então, restou possibilitado aos demais entes federados a constituição dos regimes complementares, por força do que estabeleceu o art. 10, da referida Emenda.

E aqui, também, depara-se com uma inconstitucionalidade vez que a vedação contida no art. 10, caracteriza ofensa ao princípio da autonomia do ente federativo, integrante do rol de cláusulas pétreas da Constituição Federal, vez que veda ao ente federado o exercício de sua competência legislativa constitucionalmente estabelecida sob a natureza suplementar o que não poderia ser efetivado pelo constituinte derivado, ante ao reconhecimento da jurisprudência pátria acerca da inconstitucionalidade de emendas constitucionais que violem o núcleo material do texto maior.

Contudo a aplicação das regras de previdência complementar se constitui, tanto na vigência da EC n. 20/98 quanto na da EC n. 41/03, em obrigatória somente para aqueles que venham a ingressar no serviço após a publicação da primeira emenda. Para aqueles que já se encontravam no serviço público as regras somente serão aplicadas caso haja opção expressa do servidor pelo regime complementar.

A Emenda Constitucional n. 41/03 apesar de alterar apenas um dos parágrafos que regulam a previdência complementar no serviço público promoveu alterações significativas estabelecendo que a lei reguladora da matéria seria de iniciativa do respectivo ente federado, observando-se no que couber os princípios contidos no art. 202 da Carta Magna.

Entretanto, o art. 202 da Constituição Federal continua a exigir a existência de lei complementar regulando a matéria o que exige a conciliação dos mandamentos constitucionais, ante ao fato de se constituírem em normas de mesma hierarquia.

Naturalmente, Estados, DF e Municípios, com a nova redação constitucional, ainda deverão seguir regras gerais da União na elaboração de seus atos legislativos sobre o assunto, pois a competência é concorrente em matéria previdenciária, cabendo à União o estabelecimento de normas gerais (art. 24, XII, CRFB/88). Caso não seja publicada nova lei, deverá ser seguida a LC n. 108/01, com a aplicação subsidiária da LC n. 109/01.

Em verdade, o assunto ainda demanda lei complementar da União, pois o art. 202 da Constituição expressa genericamente a necessidade deste veículo legislativo na regulamentação da previdência complementar e o art. 202, § 4º, também proclama a necessidade de lei complementar regulamentando a questão do Poder Público como patrocinador de EFPC279 (entidade fechada de previdência complementar).

Então, a melhor forma de interpretar tais dispositivos reside no entendimento de que a União deve editar norma de caráter geral que obrigatoriamente será de natureza complementar, ante ao que estabelece o art. 202, da Carta Maior, podendo os Estados editarem normas especificas, estas sim de natureza ordinária, conforme autorização contida no § 15, do art. 40.

Page 197

Sendo essa exigência suprida, a princípio com a edição das Leis Complementares ns. 108 e 109, ao menos na visão do à época Ministério da Previdência Social.

Além de fixar que as entidades seriam fechadas, ou seja, somente poderiam possuir como filiados servidores efetivos, estabeleceu-se que possuirá natureza pública.

Discutia-se, durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 40/2003, que resultou na Emenda Constitucional n. 41/2003, que um dos objetivos da reforma da previdência era a sua privatização com a aplicação do teto do Regime Geral de Previdência Social e a abertura do filão da previdência complementar para as empresas privadas. Esse risco foi afastado pela previsão de que o regime de previdência complementar será instituído por inter-médio de entidades fechadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT