Prescrição sobre pretensões meramente declaratórias

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas70-70

Page 70

Como a prescrição trata de direitos disponíveis de natureza condenatória ou constitutiva, sobre pretensões puramente declaratórias não incide prescrição. Ações puramente declaratórias não prescrevem porque a prescrição está associada ao efeito condenatório ou constitutivo da sentença, de natureza disponível. Como a pretensão declaratória leva a uma sentença dessa mesma natureza, não há direito disponível. A aplicação da lei para declarar um direito, em si mesmo, é indisponível e, portanto, imprescritível. No célebre artigo de 1961, Agnelo Amorim Filho201 conclui que não há prescrição em todas as “ações” declaratórias.

Nesse sentido, a Lei n. 9.658/1998 inseriu o § 1º ao art. 11 da CLT, dispondo que a prescrição trabalhista “não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”. Esse dispositivo não foi alterado pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017).

Ações contendo pretensões meramente declaratórias não são muito comuns no âmbito da Justiça do Trabalho, pois normalmente o pedido de declaração da existência de relações (notadamente a declaração de relação de emprego), vem geminado com pedidos de créditos trabalhistas daí decorrentes. De toda forma, quando a pretensão tiver escopo meramente declaratório não há prescrição.202

Um exemplo desta situação ocorre quando se move ação puramente declaratória para reconhecimento de vínculo de emprego, com o objetivo de comprovar tempo de serviço e postular aposentadoria junto ao INSS. Esta situação é bastante controversa, pois existe certa resistência da autarquia federal ao reconhecimento deste tempo de serviço. Pode-se cogitar, inclusive, da participação do INSS como terceiro interessado nesse tipo de lide, a fim de evitar fraude.

[201] De acordo Amorim Filho, “são perpétuas (ou imprescritíveis) tôdas as ações declaratórias, e também aquelas ações constitutivas para as...

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