Prescrição e decadência no direito do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas269-274
caPÍtulo XXiX
PrEscrição E dEcadência no dirEito do trabalho
1. DEFINIÇÃO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO
A semelhança fundamental dos dois institutos é que ambos fulminam direitos em
virtude de inércia de seu titular. A diferença básica entre ambos diz respeito à natureza
do direito: a decadência se refere a direito material; a prescrição, a direito instrumental,
no sentido de que a ação judicial para fazer valer o direito perde força jurídica. O acolhi-
mento de qualquer uma delas extingue o processo com resolução do mérito, ou seja, a
sentença faz coisa julgada material.
Decadência — típica aos direitos potestativos, é a “queda ou perecimento de um
direito pela falta de seu exercício no interregno assinalado pela lei” — De Plácido e Silva.
Ex.: é de 30 dias o prazo, a contar da suspensão do empregado, para o patrão propor
inquérito judicial para apuração de falta grave.
Prescrição, em termos singelos, é a extinção da pretensão, em face do não exercício
do direito de ação no prazo assinalado por lei. O art. 189 do CC preceitua: “Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos
a que aludem os arts. 205 e 206”.
Extingue-se a pretensão e não a ação, dado que o direito de ação nunca perece, pois
é um direito subjetivo, público e abstrato, garantindo o ajuizamento da ação, ainda que
esta não prossiga, em virtude da declaração judicial, mediante provocação ou de ofício
pelo juiz. Observe-se que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a prescrição não
deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, quando em desfavor do obreiro. Trata-
-se da compreensão de que a regra do processo civil, não se coaduna com os princípios
do ordenamento trabalhista (proteção, valorização do trabalho, justiça social e vedação
ao retrocesso social).
2. DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A prescrição atinge a pretensão em face da inércia do titular do direito. É um ins-
tituto de direito material, que suprime a coercibilidade do direito. O direito, entretanto,
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