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Prescrição e decadência no direito do trabalho
Autor | Francisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará |
Páginas | 239-242 |
Page 239
A semelhança fundamental dos dois institutos é que ambos fulminam direitos em virtude de inércia de seu titular. A diferença básica entre ambos diz respeito à natureza do direito: a decadência se refere a direito material; a prescrição, a direito instrumental, no sentido de que a ação judicial para fazer valer o direito perde força jurídica. O acolhimento de qualquer uma delas extingue o processo com resolução do mérito, ou seja, a sentença faz coisa julgada material.
Decadência é a “queda ou perecimento de um direito pela falta de seu exercício no interregno assinalado pela lei” — De Plácido e Silva. Ex.: é de 30 dias o prazo, a contar da suspensão do empregado, para o patrão propor inquérito judicial para apuração de falta grave.
Prescrição, em termos singelos, é a extinção da pretensão, em face do não exercício do direito de ação no prazo assinalado por lei. O art. 189 do CC preceitua: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Extingue-se a pretensão e não a ação, dado que o direito de ação nunca perece, pois é um direito subjetivo, público e abstrato, garantindo o ajuizamento da ação, ainda que esta não prossiga, em virtude da declaração judicial, mediante provocação ou de ofício pelo juiz.
A prescrição atinge a pretensão em face da inércia do titular do direito. É um instituto de direito material, que suprime a coercibilidade do direito. O direito, entretanto, permanece, subsistindo uma obrigação natural. Assim, o prescribente pode renunciá-la, expressa ou tacitamente — se a dívida prescrita for paga, o pagamento é válido, não se repete.
Page 240
Enquanto a prescrição “aniquila” a pretensão que nasce do direito, a decadência mata o próprio direito, e, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” — art. 207 do CC. Contudo, a decadência não corre contra os absolutamente incapazes.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei; a prescrição pode ser renunciada; a decadência, quando estabelecida por lei, deve ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz; mas quando fixada contratualmente, cabe a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação. O juiz pronunciará de ofício a prescrição, cf. art. 219, § 5º, do CPC, com a redação da Lei n. 11.280/06. Contudo, mesmo percebendo a ocorrência da prescrição em tese, antes de decidir, o juiz mandará ouvir o autor da ação, para dar-lhe oportunidade de alegar alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva.
A prescrição nem mata o direito de ação, nem o direito material. O direito (poder) de ação é subjetivo, público e abstrato; entretanto, pode ser neutralizado mediante a ocorrência da prescrição. E em todo caso, ainda que declarada a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, o direito material permanece como obrigação natural, que não tem força para cobrança judicial, mas persistirá...
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