Prefácio

AutorRúbia Zanotelli De Alvarenga
Ocupação do AutorProfessora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, Brasília
Páginas9-10

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Sinto-me honrado em atender o convite que a digna Professora Doutora Rúbia Zanotelli de Alvarenga me dirigiu para apresentar seu mais novo livro. A rigor, o prestígio da prezada amiga Rúbia, autora e organizadora de inúmeras obras que concorrem para o aperfeiçoamento da ciência do Direito e do Processo do Trabalho, dispensariam essa apresentação. Diante disso, sei da responsabilidade que semelhante encargo me reserva.

Como reflexão inicial, a autora traz à consideração constituições das primeiras décadas do século XX que se notabilizaram por lançar as bases do constitucionalismo social. A esse propósito, marcante foi e continua sendo a Constituição alemã de Weimar, de 1919, que continha ampliado rol de direitos fundamentais sociais. Não obstante sua revogação, causada não só pela ditadura nazista, mas, também, pela falta de disposição da sociedade e dos juristas em fazê-la valer, essa Constituição ainda hoje influencia o pensamento jurídico e as relações de trabalho na Alemanha. Lembro, por exemplo, os Conselhos de Empregados, originariamente reconhecidos pela Constituição de Weimar e cuja atuação até hoje distingue o Direito do Trabalho alemão, permitindo a defesa dos direitos dos trabalhadores no curso da relação de emprego.

Iniciativas voltadas à difusão do conhecimento acerca das normas internacionais do Direito do Trabalho — também objeto da primeira parte da obra — são bem-vindas e dignas de encômio, sabido que em nosso país a atuação dos profissionais da área jurídica normalmente passa ao largo desse manancial normativo. O direito internacional é fonte de direito, inclusive do Direito do Trabalho, e como tal, ao tempo que credencia o Brasil como integrante da comunidade das nações, também lhe impõe a responsabilidade de criar e fazer valer soluções jurídicas em correspondência com a qualidade das normas oriundas da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Portanto, as normas de direito internacional não servem — ou não deveriam servir — para ornamentar discursos políticos, mas para vincular a atividade dos exercentes das funções estatais.

A Professora Rúbia reporta literatura jurídica especializada, relativa aos princípios da OIT que estabelecem padrões normativos dirigidos a proporcionar a

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proteção ao trabalhador fragilizado diante do poder econômico. Essa fragilização deita raízes na revolução industrial, em grande medida realizada à custa da exploração de...

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